TJMA - 0802322-98.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:59
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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16/02/2022 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802322-98.2021.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO BRADESCO S.A., para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS ajuizou a presente ação anulatória de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que recebe benefício previdenciário, que constatou a existência de um contrato de empréstimo no valor de R$ 7.746,00, parcelado em 72 vezes de R$ 217,20, consignado pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, o qual alega que não contratou.
Juntaram-se os documentos de Ids. 48101767 e 48101768.
Contestação constante do Id. 50249467.
Réplica à contestação constante do Id. 50433641.
Decisão de saneamento e organização do processo constante do Id. 57506484, não havendo manifestação das partes, apesar de intimadas.
Voltaram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, impugna a parte ré, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, rejeito tal impugnação, considerando que a parte autora comprova que percebe o valor de R$ 1.100,00 de margem consignável, dessa forma, entendo que ela poderá ter prejuízo em seu sustento caso tivesse que arcar com as custas do processo.
Quanto à alegação de conexão deste processo com o de números 0801117-31.2021.8.10.0057, 0801119-98.2021.8.10.0057 e 0801118-16.2021.8.10.0057, constato que não deve prosperar, considerando que o objeto dos mencionados processo é distinto deste, havendo, portanto, causa de pedir distintas, bem como considerando que os mencionados processos já se encontram julgados e arquivados.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a rejeito, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito.
Observo que a parte autora comprova que consta empréstimo consignado em seu benefício previdenciário pelo banco réu, de nº. 802346396, no valor total de R$ 7.746,00, parcelado em 72 vezes de R$ 217,20, com data de inclusão em 30/11/2014 e com data de exclusão em 03/10/2018, conforme extrato de Id. 51118854.
O demandado, em contrapartida, trouxe aos autos o contrato de Id. 52460688, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora e se refere aos valores contestados pela parte demandante.
Dessa forma, a parte ré trouxe aos autos elementos desconstitutivos e impeditivos do direito da parte autora, comprovando que agiu no exercício regular de seu direito, ao efetuar descontos referente a um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Diante disso, não assiste razão à parte autora em declarar como inexistentes os descontos efetuados pela ré referente ao contrato no valor total de R$ 7.746,00, parcelado em 72 vezes de R$ 217,20, com data de inclusão em 30/11/2014, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou morais, considerando que agiu a parte ré no exercício regular de seu direito. Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, rejeito o pedido da parte autora, considerando que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, este no importe de 15% sobre o valor total da causa, a cargo da parte autora, todavia, suspendo sua exigibilidade por 05 anos, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deverá a secretaria judicial incluir o valor das custas processuais no sistema do FERJ para eventual cobranças após 05 anos. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 22 de dezembro de 2021. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS em 16/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 18:11
Outras Decisões
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30/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:41
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802322-98.2021.8.10.0056 Assunto: Contratos Bancários Requerente: FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por Francisca Vasconcelos Barreto em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 50249467), alegando, em síntese de defesa (item III), a incompetência territorial (art. 101, I do CDC).
Da análise dos autos, percebo que a autora reside na cidade de Alto Alegre do Pindaré, local indicado na exordial e no comprovante de residência juntado no ID 48101767 – fl. 3.
A própria petição inicial está endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA (Comarca da qual Alto Alegre do Pindaré é termo).
Tratando-se de ação de reparação de danos, estabelece o art. 53, IV, a, do CPC, que o foro competente é o do lugar do ato ou do fato: Art. 53. É competente o foro: (…) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso das relações de consumo, é possível o ajuizamento da ação de reparação de danos no domicílio do autor, conforme dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990): Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (…) Da leitura dos dispositivos citados, percebe-se que a autora poderia ter ajuizado a ação no seu domicílio ou no local do ato ou do fato, não podendo escolher qualquer foro que queira para ajuizar a ação.
A comarca de Santa Inês não é o domicílio da requerente, nem o do local do ato ou do fato.
Portanto, trata-se de foro incompetente para o processamento e julgamento da demanda.
Ocorre que a autora ajuizou a demanda nesta comarca erroneamente, pois a petição inicial está endereçada à Comarca de Santa Luzia.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 101, I, do CDC e 53, IV, do CPC, declino da competência e determino que, preclusas as vias impugnativas desta decisão, sejam os autos remetidos à Comarca de Santa Luzia/MA, foro do qual a cidade de Alto Alegre do Pindaré é termo judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 22:55
Declarada incompetência
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13/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:18
Juntada de petição
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11/08/2021 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2021 23:59.
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09/08/2021 14:17
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2021 11:18
Juntada de contestação
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24/07/2021 04:44
Publicado Citação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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