TJMA - 0825995-91.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:26
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) para MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO INFRACIONAL (12424)
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10/03/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 10:09
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:12
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:36
Juntada de diligência
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27/10/2021 03:10
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 13:13
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0825995-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARTE REQUERENTE: ANA LUCIA VIEIRA PARTE REQUERIDA: JARLA SANDY CASTRO CARVALHO ADVOGADO: DR.
CHRISTIAN BEZERRA COSTA, OAB-MA N° 9522-A SENTENÇA: Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário pelo Ofício n.º 34/2021-DPI, em favor de Ana Lucia Vieira, pessoa idosa de 61 anos de idade à época, em face de Jarla Sandy Castro Carvalho.
A Requerente pleiteou as Medidas Protetivas de Urgência em face do requerido, visando: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) a proibição de aproximação da parte ofendida no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato por qualquer meio de comunicação; d) proibição de aproximação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (Id 48021989).
A Requerida foi devidamente intimada (Id 48458827).
Certidão de decurso do prazo sem manifestação da Requerente (Id 54553705).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, considerando o desinteresse da parte autora na manutenção e a inexistência de notícias de novas ameaças (Id 54784585). É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas e de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência requeridas não são mais necessárias, de modo que, não havendo informações acerca da ocorrência de novos fatos aptos a ensejar a sua concessão, não subsistem motivos para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial de Id 54784585, EXTINGO o presente processo com fulcro no art. 487, I do CPC, ao tempo em que determino o seu arquivamento, procedendo-se com a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a juntada, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:54
Juntada de petição
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16/10/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 20:46
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:21
Juntada de petição
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04/07/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2021 16:26
Juntada de diligência
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03/07/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 11:25
Juntada de diligência
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01/07/2021 09:36
Juntada de petição
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30/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 15:13
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para O idoso
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25/06/2021 06:47
Conclusos para decisão
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24/06/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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