TJMA - 0801853-52.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 08:57
Juntada de termo
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16/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:52
Juntada de Alvará
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13/02/2022 17:04
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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01/02/2022 20:18
Juntada de petição
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28/01/2022 17:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801853-52.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINA DA GRACA VERDE DINIZ Advogado: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA OAB: MA7509 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "[...] ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida a pagar à parte reclamante, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos), considerando que o sinistrado já recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos) administrativamente. O citado valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC). Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 13 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
13/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2021 17:45
Juntada de petição
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03/11/2021 17:25
Juntada de contestação
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27/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801853-52.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINA DA GRACA VERDE DINIZ Advogado: CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA OAB: MA7509 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/12/2021 10:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss2 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 25 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
25/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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24/10/2021 12:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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