TJMA - 0863543-29.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 16:02
Baixa Definitiva
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18/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON GONCALVES SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0863543-29.2016.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Raimundo Soares de Carvalho Apelado: Antônio Gílson Gonçalves Sousa Advogado: Joelton Marcan Rocha Moraes (OAB/MA n.º 11.249) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO.
CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Promoção em Ressarcimento por Preterição, ajuizada por Antônio Gilson Gonçalves Sousa, em seu desfavor, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: No mesmo ato promova o autor ao cargo de 3º Sargento da PMMA com data retroativa a 17 de junho de 2019.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa ao cargo que deveria ter sido exercido.” Em suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita; no mérito, afirma que o apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários a sua promoção.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 17069995, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Ressalto que, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar suscitada, eis que prejudicial a análise do mérito do recurso.
Como se vê dos autos, mais precisamente da exordial, o autor é claro ao pleitear a retificação da data de promoção para cabo e consequentemente a sua promoção para 3º Sargento a partir de 2015.
Cito trecho da petição a qual me refiro (id 16683445): “Que seja julgada procedente a ação e o Requerido compelido a promover o requerente ao posto de CABO PM, em ressarcimento por preterição com data retroativa de 16 de julho de 2012, em seguida a 3ª SARGENTO PM em 16 de julho de 2015, inclusive, se no curso do processo o requerido promovê-lo a 3º Sargento PM administrativamente, bem como, que tal decisão seja também publicada em Boletim Interno da Corporação para que surta efeitos com relação aos direitos da aposentadoria e próxima promoção do autor;” Contudo, embora o Magistrado não tenha acolhido a tese de prescrição de fundo de direito, não concedeu a retificação da data de sua promoção para cabo.
Contudo, concedeu a sua promoção ao cargo de 3º Sargento a partir de 2019, considerando a data de sua promoção anterior, qual seja, o no ano de 2016 (data que pretendeu retificar).
Destarte, equivocou-se o Magistrado ao conceder pedido diverso do pretendido (retificação da data de promoção a cabo e consequente concessão de promoção a 3º Sargento, com base na data retificada) na ação ordinária de promoção em ressarcimento por preterição. “Segundo o art.492, caput do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que for pedido pelo autor.
Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como o princípio da correlação ou adstrição1”.
Nesse sentido, segue precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da recorrente, com o objetivo de obter a anulação de multa imposta pela agência reguladora, insurgindo-se, ainda, contra a forma de seu cálculo.
O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para desconstituir os atos administrativos sancionatórios praticados pela ANATEL, nos processos administrativos indicados na inicial.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.
IV.
Esta Corte registra precedentes do sentido de que não é possível o conhecimento de Recurso Especial em que se alega julgamento ultra petita, porque seria necessário o cotejo entre a petição inicial e o acórdão recorrido, o que não envolve qualquer análise jurídica, mas, sim, puramente fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.586.434/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; REsp 1.655.395/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017; AgRg no REsp 1.467.175/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016). (?) (AgInt no AREsp 792.207/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018).
Sobre o tema, cito julgados desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Tendo em vista que os Agravados não postularam a revisão da data das promoções já recebidas (CABO, 3º SARGENTO e 1º SARGENTO), mas situação diversa, entendo que o pronunciamento de base incorreu em julgamento extra petita, ou seja julgou fora do pedido, contrariando a norma definida no artigo 492 do CPC.
II.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º).
O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório III.
Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 120/126 em que neguei provimento ao apelo do ora Agravante e mantive a sentença de base, para que seja anulado o pronunciamento judicial do juízo singular, retornando os autos à origem para produção de nova decisão que se limite aos pedidos formulados na inicial.
IV.
Agravo Interno Conhecido e Provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 040533/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2020 , DJe 27/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS LIMITES DO PEDIDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO EX OFFICIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1) É extra petita a sentença que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pelo autor na inicial, ou seja, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (STJ - REsp: 1779751 DF 2018/0299259-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) 2) A prolação da sentença em inobservância aos limites da lide, seja por vício extraou citra petita, viola o princípio da congruência e dá ensejo à nulidade do provimento judicial, por error in procedendo. 3) O error in procedendo consistente em julgamento extra petita, sendo vício que resulta na anulação do julgado, eis que não pode este órgão recursal adentrar na análise meritória do pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4) Sentença anulada, ex officio, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Recurso prejudicado. (ApCiv 0273322019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020 , DJe 10/12/2020) Sem mais delongas, tratando-se de nulidade intransponível e insanável (extra petita), a sentença recorrida deve ser anulada, com a remessa dos autos à Vara de origem, para que seja corretamente apreciado o pedido nos termos em que aduzido pela parte autora.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Apelante, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU, por ser extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento do feito, adstrito aos fatos e pedidos formulados na inicial, julgando prejudicado o mérito do presente recurso.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Neves, Daniel Amorim Assumpção; Código de Processo Civil Comentado, 7ª Edição; Ed.
JusPodivm, Pag.492. -
19/04/2023 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/05/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:23
Recebidos os autos
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05/05/2022 07:23
Conclusos para decisão
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05/05/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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