TJMA - 0001293-06.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 12:08
Baixa Definitiva
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28/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/11/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:48
Juntada de petição
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26/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-06.2016.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: PEDRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Consta nos autos apelação cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Caxias que julgou procedentes pedidos formulados em reclamação consumerista que lhe é movida por PEDRO DA SILVA.
Na origem, PEDRO DA SILVA alega, em síntese que não reconhece a realização de contrato bancária realizado com o seu nome junto ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legai, que se refere ao ônus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6°, inciso Viii, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
NÃO CONHECI DO RECURSO em virtude do princípio da dialeticidade.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida.
II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a procedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
22/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e PEDRA DA SILVA - CPF: *09.***.*93-52 (APELADO) e não-provido
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 15:17
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:10
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 12:35
Juntada de petição
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11/07/2021 00:50
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 05:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/07/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:45
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2021 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 07:07
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:52
Recebidos os autos
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27/05/2021 01:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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