TJMA - 0807484-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de EDMAR NUNES GOMES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807484-25.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: EDMAR NUNES GOMES Requerido: MURTA E MURTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por EDMAR NUNES GOMES em desfavor de MURTA E MURTA LTDA - ME. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. Thiago Henrique Oliveira Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
27/10/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:56
Extinto o processo por desistência
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10/09/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 10:53
Juntada de petição
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15/06/2021 08:20
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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