TJMA - 0804373-85.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 07:37
Baixa Definitiva
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23/11/2021 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/09 a 30/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0804373-85.2020.8.10.0034 APELANTE: Antônia da Silva do Nascimento ADVOGADO: Ana Pierina Cunha Sousa - MA16495-A APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
III – Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia da Silva do Nascimento em face de sentença que, nos autos de Ação por si ajuizada, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID n° 10360454).
Em suas razões, a Apelante requer o provimento do recurso, anulando-se, por via de consequência, a sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o crédito por ela supostamente contratado.
Aduz que jamais foram produzidas no processo provas que constatassem a elaboração de empréstimo realizado pela Apelante, com todas as formalidades legais e valores condizentes com o negócio, inexistindo declaração inequívoca de vontade da recorrente, analfabeta.
Em Contrarrazões (ID n° 10360461) requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito (ID n° 10561095). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se à verificação da regularidade do débito mensal na conta bancária da Apelante, efetuado pelo Banco Bradesco S/A, referente a empréstimo bancário, a qual a Apelante afirma desconhecer sua contratação.
Como dito no relatório, a ação de origem tem por finalidade negar a contratação de um empréstimo junto ao Apelado.
No mérito, inobstante, de fato, ocorrerem casos fraudulentos na realização de empréstimos bancários, constato que a presente demanda, assim como outras centenas distribuídas à minha relatoria, parte de um pressuposto meramente genérico, como se toda contratação de financiamento, em princípio, já fosse obrigatoriamente acompanhada de alguma falha procedimental prontamente hábil a anular o negócio, exatamente como aparenta o presente caso, em que, desde a inicial, a Apelante/autor, ainda que diga nem saber da existência do contrato, já impugna antecipadamente a juntada posterior de documentos pertinentes à comprovação da avença, o que demonstra, a meu ver, o intuito de impor à parte adversa o ônus absoluto da prova, condição que não encontra guarida mesmo com a inversão eventualmente determinada, sob pena de exigir-se a criação de óbices intransponíveis à realização de empréstimos bancários, com prejuízo efetivo à parcela da sociedade que (infelizmente) mais necessita desses serviços.
Dito isto, vê-se que ao exame dos autos é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo pessoal no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, ao final constando a digital da Apelante, juntamente a seus documentos pessoais.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, ainda mais na atual época em que é extremamente comum a utilização dos serviços bancários.
A pacificada jurisprudência deste TJMA segue a mesma orientação, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Em relação à não comprovação da transferência dos valores para a conta da Apelante, verifica-se que ela não providenciou a juntada, momento algum, de seus extratos bancários (dever de cooperação).
Ora, o que pretende a parte recorrente, claramente, é se eximir da obrigação de continuar pagando as parcelas do financiamento, mesmo não demonstrando que não recebeu a quantia objeto do contrato, o qual está devidamente acompanhado da cópia de seus documentos pessoais.
Diga-se, outrossim, que até mesmo a condição de analfabetismo não retira do cidadão sua capacidade para a prática de atos comuns da vida civil, ainda mais de empréstimos bancários, serviços que substancial parcela da população se utiliza, constituindo, a meu ver, indevido preconceito compreender-se que tais pessoas dependam, por mais simples que seja o negócio jurídico, de outras pessoas,para viabilizar a celebração do ato que deseja.
A pacificada jurisprudência deste TJMA segue a mesma orientação, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ANALFABETISMO AFASTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta.
O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo.
Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco.
Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo.
O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito.
Apelação cível improvida. (ApCiv 0022422017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017 , DJe 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA BANCÁRIA, CESTA BRADESCO EXPRESSO.
BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE 04 ANOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por entender ter sido comprovada a legalidade na contratação dos serviços bancários.
II - Da análise aos autos, encontramos às folhas 55/69, extrato bancário, com movimento ativo de todos os serviços oferecidos ao consumidor, inclusive com vários empréstimos pessoal, saques com cartão, durante 04 anos, no período de 30/01/2012 a 02/03/2016, o que demonstra que o recorrente, efetivamente contratou e se utilizou dos produtos fornecidos, evidencia essas que afasta as tese de que não foi informado pelo banco.
III - As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização continua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância.
IV - Ressalta-se, ainda, que o analfabetismo por si só não basta para desconstituir validade de contratação de serviços bancários, vez que não demonstra a incapacidade civil, não implicando, portanto, em vício de consentimento.
V - Com a apresentação da movimentação bancária colacionados pelo apelado, este logrou êxito em apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo recorrente, inclusive por um longo período (04 anos), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal.
Apelo improvido. (ApCiv 0444762016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 08/11/2016) Portanto, não fora provado vício grave algum no negócio jurídico, ainda mais quando não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores.
Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, por exemplo, juntando seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo.
Em casos como o presente, não se pode relevar o disposto no art. 113, § 1º, I, II e III, do Código Civil: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (…).” Devidamente perfectibilizado o empréstimo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inclusive como já reconhecido no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO”.
FORMALIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Não pode ser reconhecida a nulidade do empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque através do cartão indigitado, devendo, por força do pacta sunt servanda, ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, de pleno conhecimento da consumidora. 2.
Deve ser afastada a pretensão de resolução do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil, já que não restou demonstrado mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível e extraordinário. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação nº 0820561-97.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sessão de 21/08/2017). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e actos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). (grifei) Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como VOTO.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
22/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 23:57
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*57-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 20:13
Recebidos os autos
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07/05/2021 20:13
Conclusos para despacho
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07/05/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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