TJMA - 0000007-67.2020.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 03:46
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 18:25
Juntada de petição
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16/09/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:40
Declarada incompetência
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14/09/2022 08:40
Determinado o arquivamento
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14/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:09
Processo Desarquivado
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05/08/2022 10:01
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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05/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:31
Juntada de petição
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20/04/2022 19:20
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 11:12
Juntada de petição
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18/04/2022 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 007409-2021 - SANTA INÊS-MA Número Único: 0000007-67.2020.8.10.0056 APELANTE: TIAGO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MOISÉS CALDEIRA BRANT RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR:DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA EMENTA: Penal.
Apelação.
Tráfico de Drogas.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. ** *Pena de multa.
Dosimetria.
Critérios.
Observância.
Retificação.
Incoerência. ****Pedido de detração.
Análise pelo juízo ad quem.
Supressão de instância.
Competência da vara de execuções penais.
I - Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição.
II - Ao constato de que, fixada a pena de multa nos escorreitos moldes inerentes à dosimetria, incongruente, pois, o se lhe imprimir de retificação, ainda que ao fulcro de hipossuficiência.
III - O pedido de detração penal deve ser formulado para o juízo das execuções penais sob pena de supressão de instância.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 007409-2021, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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