TJMA - 0847545-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:21
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847545-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Taxa Extra Condominial proposta por REGINA MARIA DA COSTA LEITE em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE, ambos qualificados na inicial.
As partes chegaram a um acordo pela extinção do processo em virtude da perda do objeto, em que ambas renunciaram a honorários advocatícios sucumbenciais. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, uma vez que, exitosa a composição, há de se experimentar a eficaz solução do litígio.
Firmado o acordo e trazido seus termos aos autos, o magistrado, resolvendo o mérito, à luz do disposto no art. 487, III, deve homologar a avença para produção de seus efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para reconhecimento da perda do objeto para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC e honorários advocatícios como avençado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 15ª Vara Cível -
21/08/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:49
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:23
Juntada de petição
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16/07/2023 08:02
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:41
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:35
Juntada de petição
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04/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:49
Juntada de petição
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12/07/2022 22:40
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:07
Decorrido prazo de JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 19:46
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 19:36
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 07:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:27
Juntada de petição
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13/06/2022 16:55
Juntada de petição
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01/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847545-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 55153930.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
20/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:18
Juntada de petição
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02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847545-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, MATHEUS PIRES AHID - MA20081, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE Advogados/Autoridades do(a) REU: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
28/04/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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29/03/2022 09:39
Conciliação infrutífera
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29/03/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2021 14:13
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:13
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:13
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847545-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AHID COSTA - MA7569, MATHEUS PIRES AHID - MA20081, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que REGINA MARIA DA COSTA LEITE litiga contra CONDOMINIO RESIDENCIAL LEONY DO VALE.
Em síntese, insurge-se a parte autora contra taxa extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, em 15/9/2021, no aludido condomínio edilício, ao argumento de que implicaria violação à respectiva convenção condominial, estabelecido em valor abusivo, por tempo indeterminado e sem que houvesse prévia apresentação de orçamentos do serviço a que se destina o montante arrecadado.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha a suspensão da exigibilidade da cobrança; subsidiariamente, que seja a parte autora autorizada a efetuar pagamento da quantia por meio de depósito judicial, até o deslinde da demanda.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A despeito da alegada nulidade da continuidade da cobrança da taxa extra em razão da ausência de parecer do Conselho Consultivo, o caso ora em análise aparenta diferenciar do disposto na convenção condominial (art. 27, caput, alínea e) (Id. 54644099 – p.10).
Art. 27 – Constituem despesas comuns do Condomínio: […] e) As despesas extraordinárias, não previstas no orçamento atual, desde que sobre elas tenha emitido parecer o Conselho Consultivo e desde que previamente aprovadas e autorizadas pela Assembleia Geral.
Dentre os poderes do Conselho Consultivo, encontram-se o de “autorizar o Síndico a efetuar despesas não especificamente previstas no orçamento aprovado pela AGO” e o de “dar parecer em matérias de despesas extraordinárias [...]” (art. 26, caput, alíneas e e h) (Id. 54644099 – p.10).
Todavia, a arrecadação da referida taxa extra terá como finalidade a constituição de reserva financeira para fins de realização de colocação de pastilhas nas fachadas de prédios que compõem o condomínio edilício, cujo valor será efetivamente dimensionado somente depois do levantamento orçamentário dos serviços.
Assim, em princípio, o parecer do Conselho Consultivo somente seria exigível na liberação dos valores para fins da realização dos serviços de reparo em questão, podendo sua mera arrecadação ser autorizada por decisão dos condôminos, em assembleia, como o caso destes autos processuais (Id. 54644101 – p.8-10).
Em relação ao pedido subsidiário, também não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, não havendo, em princípio, irregularidade na reunião que deliberou pela respectiva arrecadação, não poderia o condômino dar destino diverso ao montante devido, não servindo, como justificativa, eventual cometimento de uso indevido do numerário, notadamente por haver mecanismo regular à disposição do condômino para exigir a prestação de contas do administrador condominial.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/03/2022 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. -
27/10/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 08:09
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 08:08
Audiência Processual por videoconferência designada para 29/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/10/2021 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 18:01
Juntada de petição
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18/10/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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