TJMA - 0805202-68.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/03/2022 15:14
Realizado cálculo de custas
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14/03/2022 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 14:04
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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21/02/2022 19:50
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805202-68.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Parte ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários, e nesse aspecto isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda, no sentido de juntar elementos que comprovassem residir nesta cidade.
Intimada, a parte autora reafirmou que reside no endereço declinado, pugnando, em caso de dúvida, que fosse realizada diligência pelo oficial de justiça, a fim de comprovar as alegações.
Determinada a diligência, foi constatado que a parte autora não reside no local. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar elementos que comprovassem residir no endereço indicado na inicial.
Contudo, manteve o argumento de que reside no local, solicitando a comprovação por meio de oficial de justiça, onde restou constatado que a parte autora não reside no local.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) A exigência do comprovante de endereço nas determinações de emenda é tão somente para aferir a competência e evitar o ajuizamento de demandas de pessoas vindas de outras cidades, como forma de escolher o juízo que julgará a demanda, o que tem ocorrido com frequência neste juízo e em diversas outras comarcas, notadamente nas demandas repetitivas, como é o caso dos autos.
Neste contexto, verifica-se que a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, porquanto a parte autora está demandando em local incompetente para apreciar o seu pedido, claramente evidenciando a escolha do juízo para processar e julgar o feito. Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando afirmou residir no endereço indicado na inicial, pugnando pela realização de diligência por meio de oficial de justiça, onde restou constatado que jamais residiu no local, uma vez que ninguém soube informar de quem se trata, além do que, no local foram construídas casas populares cedidas às pessoas de baixa renda por meio de sorteio, cuja proprietária atual é uma mulher.
Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 9 de dezembro de 2021.
Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:52
Juntada de termo
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20/11/2021 12:05
Decorrido prazo de EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:05
Decorrido prazo de EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 17:55
Juntada de diligência
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09/11/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:47
Juntada de Mandado
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04/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805202-68.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intimada a realizar a emenda à inicial, no sentido de comprovar que reside no endereço indicado na inicial, a parte autora limitou-se a colacionar várias jurisprudências no sentido da desnecessidade de tal comprovação para o ajuizamento da ação, pugnando pela reconsideração da determinação de emenda ou, alternativamente, que seja diligenciado no endereço, a fim de verificar se reside no local.
Mantenho o entendimento de que o comprovante de endereço é indispensável, como forma de verificar a competência do juízo para processar e julgar o feito, evitando a repetição da mesma demanda em várias comarcas, como vem ocorrendo em todo o Estado e, ainda, que a parte escolha o juízo que julgará a sua demanda, por ser mais célere ou com provimento favorável, a depender do caso.
No entanto, autorizo a realização de diligência no endereço informado na inicial, a fim de verificar se a parte autora efetivamente reside no local.
Satisfeita a diligência, voltem-me conclusos.
Açailândia, 25 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 18:40
Outras Decisões
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25/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:22
Juntada de petição
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25/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805202-68.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos constato que a parte autora juntou como comprovante de endereço o seu CNIS junto ao INSS.
Contudo, tal documento não é hábil para comprovar a residência, uma vez que pode ser alterado a qualquer tempo pela parte.
Além disso, os extratos bancários da parte autora informam que sua agência bancária é na cidade de Jacundá/PA, de modo que causa espécie a este juízo uma pessoa idosa residir em Açailândia e abrir uma conta para recebimento de benefício em cidade tão distante do seu domicílio.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC), no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou elementos que indiquem residir no endereço indicado na inicial.
Advirto à parte autora que eventual declaração de endereço deverá vir acompanhada dos elementos acima referidos.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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