TJMA - 0804505-64.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:59
Juntada de petição
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30/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:05
Juntada de petição
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30/08/2024 15:11
Juntada de Ofício
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29/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:44
Juntada de petição
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11/08/2024 18:36
Juntada de petição
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07/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:13
Juntada de petição
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17/07/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:23
Juntada de petição
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17/04/2024 18:18
Juntada de petição
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05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 16:53
Outras Decisões
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14/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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10/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:51
Juntada de petição
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05/02/2024 17:23
Juntada de petição
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01/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 22:59
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:20
Juntada de petição
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09/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:29
Juntada de petição
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24/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 23:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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19/05/2021 07:21
Conclusos para decisão
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19/05/2021 07:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:05
Juntada de petição
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18/05/2021 10:29
Juntada de petição
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804505-64.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Aos 23/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte requerente alega ter ocorrido desfalque das cotas depositadas em seu favor, referentes às contribuições do PIS/PASEP.
Inexistindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
In casu, a parte autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e cópia de comprovante de seus rendimentos, além de ter sido levado em consideração a profissão que a demandante exerce.
O réu, por sua vez, impugnou o deferimento da Justiça gratuita, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese, discorrendo que a parte possui multiplicidade de rendas, não fazendo jus à concessão de AIJ, entretanto, não fez prova do alegado, ônus que lhe incumbia, deixando de apresentar elementos a ponto de indicar de maneira objetiva que a renda auferida é capaz de suprir o seu sustento e de sua família, o que não ocorrera nos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. 1.2 Da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) - STJ O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), visando firmar a uniformização de tese jurídica envolvendo processos em que se discute indenização por má gestão de valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A, relativos ao fundo PASEP, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017." De acordo com a referida decisão, foram firmadas as seguintes teses jurídicas para fins de uniformização jurisprudencial: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
A parte requerida ventilou questões preliminares e prejudicial de mérito que possuem manifesta ligação com as teses abarcadas no STJ.
Assim, considerando que para o julgamento da presente lide é necessária a solução jurisprudencial das questões jurídicas acima apontadas, e tendo em vista o direcionamento da Corte Especial, segundo o qual o processo deverá seguir até a fase de conclusão para sentença, POSTERGO a análise dessas matérias até o julgamento em definitivo do referido IRDR.
II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em verificar a regularidade ou não da administração, por parte do banco requerido, da conta individual do PASEP vinculada à parte autora.
Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual do autor em 08/08/1988 (quando houve a mudança na destinação do fundo PASEP); b) a existência ou não de indevidas subtrações (saques) na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; c) a regularidade da execução dos fundos do PASEP, em conformidade com as normas de administração do Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria; e) a configuração ou não de dano moral indenizável; f) em caso de condenação, a partir de quando devem incidir juros de mora.
Para tanto, reputo necessária a produção probatória quanto: (a) a data de abertura da conta PASEP em favor do autor; (b) os valores e respectivas datas de depósito; (c) movimentação financeira realizada na conta desde a sua abertura e (d) eventual existência e extensão do dano material e moral.
III – ÔNUS DA PROVA Considerando que o acesso ao PASEP é mediante conta bancária e que o réu, por força da Lei Complementar 8/1970, dispõe tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado, indubitável é que a instituição financeira requerida é prestadora de serviços.
Por outro lado, o requerente qualifica-se como consumidor para fins legais, visto que é o tomador do serviço prestado e, ainda que o Banco réu seja fornecedor de forma única, não pode ser eximido da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista.
Portanto, plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso vertente.
Contudo, embora incidam as regras decorrentes do CDC, não é o caso de adotar a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Isso porque a inversão ou distribuição do ônus só ocorrerá quando o juiz verificar a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança.
Na espécie, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, não se verificando, portanto, dificuldades na produção de provas, inclusive, ressalta-se que a petição inicial veio devidamente instruída com extratos, documentos e parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em obrigar-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
Desta feita, mesmo diante da caracterização da relação de consumo, continua o ônus da prova submetido, em regra, aos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Nessa linha de raciocínio, seguem jurisprudências sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR NÃO VISLUMBRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EM PRODUZIR PROVAS EM SEU FAVOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, ONDE SE OPERA A INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO (OPE LEGIS) E NÃO A INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 14 DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DESTE ETJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0040549-57.2017.8.19.0000, 27ª Câmara Cível do Consumidor.
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES data da publicação 11/10/2117.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE JUDICIS.
VE-ROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTES.
RE-QUERIMENTO NEGADO.
A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente às relações de consumo, se não for ope legis.
Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferia no caso em concreto, não se confundindo com a vulnerabilidade, a qual é nota caracterizada da relação de consumo, ou seja, trata-se de condição que todo consumidor ostenta em face do fornecedor.(TJ-MG - AI: 10000191231109001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
ART. 6º, IN-CISO VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (...) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF acordão nº 1227725, Data de Julga-mento: 29/01/2020, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Rela-tor:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conclui-se que a condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Desta feita, tendo em vista a natureza da lide, a obrigação de provar os fatos alegados cabe à parte autora, na forma prevista no artigo 373 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência do autor em provar o alegado na inicial, sendo possível ao caso em tela a produção da prova documental requerida pelas partes.
Em consequência, as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV-.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a distribuição do ônus da prova conforme tópico acima, os esclarecimentos dos pontos controvertidos caberão às partes.
As questões controvertidas poderão ser dirimidas mediante a produção de prova documental complementar e a apresentação de esclarecimentos sobre os critérios de evolução das contas individuais, inclusive eventuais saques ocorridos no curso dos anos e extratos discriminados.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que melhor elucidem essas questões.
Especificamente ao Banco requerido determino a juntada de extrato completo e detalhado da conta individual do PASEP vinculada à parte autora, ante a necessidade de se verificar a real evolução dos valores depositados na conta, no prazo de 15 dias, bem como outros documentos que entenda pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
V- OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalta-se que as matérias preliminares, suscitadas pelo réu, serão melhor analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Não havendo outras questões a serem decididas, bem como sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou o feito por saneado.
Sem prejuízo do prazo acima determinado, as partes, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes pertinentes ao saneamento do feito, no prazo de 05 dias, após o qual a presente decisão se torna estável, conforme previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/04/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2021 16:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 10:19
Juntada de petição
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09/04/2021 09:04
Conclusos para decisão
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08/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804505-64.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a transcrição completa e detalhada de todas microfichas apresentadas na contestação, referente a cota PASEP da autora, tendo em conta que o documento de id 38715165 não se refere à demandante da presente ação.
Após, venham aos autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:25
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804505-64.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Recebo a emenda de id 39247581 quanto a comprovação do endereço da autora neste município, restando, assim, evidenciada a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Ainda, considerando os argumentos e documentos juntados, especialmente o de id 39247585, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que o autor não tem condições de arcar com os ônus do processo.
Verifica-se que parte ré já apresentou contestação, o que demonstra a improvável composição entre as partes, tendo em conta, ainda, que o autor optou pela não realização da audiência de conciliação.
Desta feita, deixo de redesignar a audiência prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, haja vista não se revelar condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Por conseguinte, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 05/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:43
Outras Decisões
-
04/02/2021 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:08
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:54
Juntada de petição
-
30/11/2020 03:53
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 17:42
Deferido o pedido de
-
12/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:53
Juntada de petição
-
20/10/2020 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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