TJMA - 0804725-45.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:01
Juntada de termo
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03/12/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:43
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 15:48
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804725-45.2021.8.10.0022 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora: MARIA DO AMPARO SOUSA ASSUNCAO Advogado: RAIMUNDO GLENES SOUSA ASSUNCAO - MA13202 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por MARIA DO AMPARO SOUSA ASSUNCAO, visando obter certidão de óbito de seu esposo, falecido em 14 de julho de 2021.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito e guia de sepultamento, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de RAIMUNDO VIEIRA DE ASSUNÇÃO, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 20 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:40
Juntada de termo
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14/10/2021 11:30
Juntada de petição
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09/10/2021 02:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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