TJMA - 0804836-29.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 06:58
Baixa Definitiva
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26/11/2021 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804836-29.2020.8.10.0001 1° APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A 2º APELADA: MARIA REGINA DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, V, DO CPC. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I.
O cerne da questão repousa acerca da legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, compreendendo o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela.
III.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento”, comprova a ciência do cliente, no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste.
IV.
In casu, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes há de se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o consumidor foi devidamente informado sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária.
V.
Inconteste nos autos que a parte apelada aderiu ao empréstimo contratado, ajustando o desconto em folha das parcelas e das demais taxas, estando comprovada a relação jurídica entre as partes.
Portanto, lícita a cobrança de juros de carência.
VI.
Assim, observo que o magistrado de base não ponderou de forma escorreita, devendo a sentença ser reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser mantidos apenas os benefícios da justiça gratuita.
VII.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou da decisão recorrida com a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
VIII.
Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA REGINA DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nula a cobrança dos juros de carência, no contrato de empréstimo contraído pela autora (operação n. 836345943), e para condenar o requerido a pagar R$ 290,72 (duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos) em favor da demandante, e improcedente o pedido de danos morais.
A 1º apelante, em suas razões (ID nº 7898769) requer o provimento do apelo para reformar a sentença quanto a dano moral, devendo ser deferida tal condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões.
O 2º apelante aduz preliminarmente, ausência de pressupostos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e carência da ação por falta de interesse de agir.
Assevera no mérito que não merece prosperar a alegação de que a cobrança dos juros de carência é indevida, uma vez que está contratualmente prevista e foi aceita pela cliente no momento da celebração da operação de crédito.
Por fim sustenta a ausência de ato ilícito passível indenizável, direito a restituição em dobro e modificação deste valor, pois entende ser a minoração dos honorários advocatícios, em virtude da pouca complexidade do serviço.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos procedimentos adotados pelo Banco do Brasil S/A e condenando a Apelada aos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 7898779.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 9058807, se manifestou pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento ao 1º no tocante aos danos morais, a serem arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e desprovimento do segundo. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou da decisão recorrida com a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
Inicialmente quanto ausência de pressupostos para concessão da justiça gratuita, o 2º apelante apenas se limitou as alegações, não conseguindo comprovar que a autora não fosse hipossuficiente na forma da legislação processual civil.
Logo, rejeito a primeira preliminar.
Quanto a carência da ação por ausência de interesse processual, entendo por descabida pois o requerido em sede contestatória, resistiu ao pleito autoral, afastando qualquer alegação de ausência de interesse de invocar a tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar em comento. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado regularmente entre as partes.
Desse modo, cumpre assentar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim prevê a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e, de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios.
Em matéria contratual, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas.
Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o art. 52, CDC, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Dito isto, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em lide, deve-se considerar lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que a parte apelada foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária.
Destarte, cumpre destacar que as operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento” (ID nº 7898631 e 7898638), comprovam a ciência da cliente, no que diz respeito à cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste. Nada obstante, entendo que in casu não houve violação aos preceitos consumeristas, mormente aqueles dispostos nos arts. 6º, III; 46; 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC, eis que no supracitado documento “Extrato de Operação” colacionado inclusive pelo próprio consumidor, consta de forma clara a cobrança em lide, no valor de R$ 290,72 (duzentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito da ponderação alhures: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
A parte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA-AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifou-se) In casu, a despeito da ponderação da sentença, observo que os juros de carência foram pactuados entre as partes, incidindo legalmente no período convencionado.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que ao contrário do alegado pela apelante não divergem da ponderação do juízo de base, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS : YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO [...] É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. [...] Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). [...] Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – recurso não provido. (TJ/MA - AC 0851533-45.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2021). (Grifou-se) CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos.
II - Logo, considerando que o cliente (apelante) foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto a magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
III – Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - AC 0801479-50.2018.8.10.0053, Rel.
Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/06/2021, Data de Publicação: 30/06/2021). (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II.
No presente caso, observa-se pelo documento acostado Id. 10264555, a saber: Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado juros de carência” no importe de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
IV.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ/MA – AC 0810664-54.2018.8.10.0040, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTOR QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS JUROS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No caso dos autos, restou evidenciado que os juros de carência foram previstos contratualmente, ou seja, o autor da ação era conhecedor dos encargos antes mesmo da contratação, portanto, legal a cobrança dos juros questionados, logo, o recurso merece desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, que jugou improcedente o pleito da inicial.
II – Apelo desprovido. (TJ/MA - AC 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: 20/11/2020). (Grifou-se) Destarte, não há que se falar em reconhecimento da ilicitude desse tipo de ônus contratual e, muito menos, como corolário, em repetição do indébito e reparação por danos morais ao consumidor, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de base, para considerar improcedentes a demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO dos recursos, E NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, E DOU PROVIMENTO AO 2º, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a 2ª apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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26/10/2021 15:35
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DE SOUSA - CPF: *99.***.*02-00 (REQUERENTE) e não-provido
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21/01/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 08:15
Juntada de parecer
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15/01/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:14
Recebidos os autos
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17/09/2020 17:14
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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