TJMA - 0805072-49.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/01/2022 09:00
Realizado cálculo de custas
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07/01/2022 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2021 13:07
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 03:35
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0805072-49.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte Executada: ITAMAR RODRIGUES BARROS Advogado: ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA - MA16102 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por V.
A.
F.
JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de ITAMAR RODRIGUES BARROS, para recebimento da condenação referente aos honorários sucumbenciais.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora.
Iniciados os atos expropriatórios, não foram localizados ativos suficientes à satisfação do crédito em contas bancárias e nem bens penhoráveis.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, indicando bens da parte executada para garantir a execução, mantendo-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o fato da parte executada não ter sido localizada no endereço constante nos autos não traz qualquer peso aos autos, uma vez que o cumprimento de sentença é referente aos honorários sucumbenciais, tendo o advogado exequente sido intimado de todos os atos processuais.
Da análise dos autos, observa-se que o processo vem se arrastando desde dezembro de 2016, quando foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sem que se obtivesse qualquer êxito em localizar bens da parte executada que pudessem adimplir o crédito, pelo menos parcialmente.
O advogado exequente não promoveu o regular andamento do feito, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, mesmo após várias intimações. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diz o artigo 924, inciso IV, do referido Códex, que a execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito.
Embora não conste manifestação expressa neste sentido, o fato do advogado exequente não mais se manifestar no feito, caracteriza a renúncia tácita ao crédito exequendo, uma vez que os autos estão parados desde fevereiro/2020, aguardando providências quanto à localização de bens.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da renúncia ao crédito pelo exequente, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Proceda-se ao desbloqueio do valor penhorado no ID 26287416, p. 130. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 14 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:46
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:13
Juntada de termo
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19/09/2020 07:43
Decorrido prazo de V. A. F. JUNIOR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 19:03
Juntada de diligência
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25/08/2020 05:59
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:59
Decorrido prazo de ROMULO CEZAR FONTINELE SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 21:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 21:51
Juntada de Carta ou Mandado
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22/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
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07/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
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20/03/2020 04:57
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 19/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 16:37
Outras Decisões
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05/12/2019 12:49
Conclusos para despacho
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05/12/2019 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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