TJMA - 0809291-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE TEODORO SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Agravo de Instrumento nº 0809291-40.2020.8.10.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Agravado: José Teodoro Sousa.
Advogado: Não habilitado.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DO INSS – NECESSIDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO – CONSUMIDOR AGRICULTOR – SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO – ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA. I – É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (IRDR nº 3043/2017 - TJMA ). II - O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado a título de astreintes, é proporcional.
III - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809291-40.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de dezembro de 2020. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Bradesco S/A, em face de José Teodoro Sousa, em irresignação à decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada e Reparação por Danos Morais correlata, em trâmite na Vara Única de Viana, deferiu o pleito de liminar, determinando, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão dos descontos a título de “Cesta Facil Econômica + Seg Prestamista + Cart Cred Anuid + Bradesco Vida Prev-Seg .
Vida” da conta corrente na qual o agravado recebe seu benefício previdenciário do INSS.
Em suas razões recursais o agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da liminar; que o agravado tinha ciência dos descontos; que o prazo para o cumprimento da ordem é por demais exíguo; que a multa cominada é irrazoável.
Ao fim, requerem a concessão da tutela recursal (efeito suspensivo), sustando os efeitos da decisão agravada, com a reforma integral do decisum, quando do julgamento do mérito.
Por meio da decisão ID 7596526 indeferi o pleito de efeito suspensivo/ativo.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Como dito no relatório, o cerne do presente recurso é a análise da legalidade das tarifas bancárias cobradas na conta-benefício do agravado, relativas à manutenção da conta, bem como outros encargos bancários, sendo que o mesmo nunca pleiteou qualquer outro serviço da instituição bancária que justificasse as cobranças referidas.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma decorrerem dos danos alegados, ou seja, “cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário”, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O agravado é agricultor, ou seja, pessoa por demais simplória, não afeta às letras, e, portanto não tem plena consciência.
Nessa situação, inobstante tal informação, verifico que o Banco Bradesco sequer se dignou a juntar aos autos a cópia do contrato assinado pelo consumidor, no qual consta a autorização para desconta das questionadas tarifas.
Portanto, diante de tal quadro, aplicando-se por analogia o disposto no art. 595, do Código Civil[1], tenho por ausente a comprovação de que foi prévia e efetivamente informada acerca da cobrança de tarifas em sua conta bancária, sobretudo quando dos autos é possível constatar que seu desiderato era apenas o de receber os valores de seu benefício previdenciário, tanto que os extratos acostados aos autos atestam a inexistência de qualquer utilização dos serviços que estariam assegurados (empréstimos, cheques, etc.).
Ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, nesse exame prelibativo, tenho por torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, o que justifica a concessão da liminar ora impugnada.~ Outrossim, não entendo como exíguo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a suspensão das cobranças, posto que o sistema do agravante é integralmente informatizado.
Por fim, considero o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido, cominado nas astreintes, é razoável e proporcional, não comportando redução. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É o meu VOTO.
Sessão Virtual dos dias 10 a 17 de novembro de 2020, da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1]“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. -
04/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 11:01
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 17:10
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 10:17
Juntada de parecer
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02/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 01:18
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE TEODORO SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 14:28
Juntada de malote digital
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27/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 21:49
Conclusos para despacho
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16/07/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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