TJMA - 0847777-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 06:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/07/2025 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:40
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA VALE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:57
Juntada de despacho
-
01/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2024 11:04
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:42
Juntada de apelação
-
08/06/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:59
Juntada de apelação
-
15/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:14
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:54
Apensado ao processo 0805320-78.2019.8.10.0001
-
20/02/2024 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
20/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:26
Juntada de petição
-
09/02/2024 15:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/12/2023 04:27
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:26
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:53
Juntada de petição
-
29/08/2023 09:48
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO GASPAR em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:23
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:21
Juntada de contestação
-
04/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:58
Juntada de petição
-
16/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:00
Juntada de termo
-
11/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO GASPAR em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 10:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 20:54
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:22
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:44
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 13:07
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:19
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
25/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847777-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584 REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO GASPAR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em análise da inicial, verifico que a parte requerente, pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, anexar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim sendo, não basta a mera afirmação de incapacidade financeira pela empresa autora interessada para a obtenção do benefício da assistência judiciária, isto é, deverá a parte requerente demonstrar que realmente necessita do benefício de forma objetiva, sendo necessária a demonstração do estado de hipossuficiência.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei).
Ante o exposto, não vislumbro a possibilidade, de plano, de deferimento do benefício, uma vez que a parte autora não comprovou suas afirmações, apenas fez meras alegações sem acostar qualquer documento que confirme a ausência de recursos financeiros para suportar, especificamente, o pagamento das despesas processuais.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da autora para COMPROVAR a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento(s) capaz(es) de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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