TJMA - 0805317-87.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:13
Juntada de petição
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14/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:24
Juntada de termo
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20/07/2022 16:27
Juntada de petição
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04/07/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:41
Juntada de petição
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:42
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805317-87.2020.8.10.0034 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta por Estado do Maranhão em face de Banco Bradesco S.A.
Em manifestação de id n°. 40847554, a parte executada efetuou o depósito da quantia exequenda, acrescentada de juros e honorários e, nesse sentido, requereu que não seja determinado o levantamento do valor depositado em juízo por meio de alvará em nome da parte Exequente, bem como que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Depósito (id n°.40848561).
Em manifestação (id n°.45642750), a parte exequente aduziu que o depósito tem o valor de tão somente interromper a mora e afastar a incidência de juros de mora.
Ademais, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Opostos Embargos à execução (processo n°.0801965- 87.2021.8.10.0034).
Indeferido o pleito liminar nos autos dos referidos Embargos. É o relatório do necessário.
Não obstante o indeferimento do pedido liminar em sede de Embargos à Execução, é preciso notar, tal como aventado pela parte executada, que o depósito integral do débito exequendo tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Tendo em vista o depósito integral da dívida, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe.
Isso porque, nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral, realizado pelo executado, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito tributário, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição da certidão, caso não haja outro impedimento além do débito aqui discutido, Defiro ainda o pedido para que não seja realizado o levantamento do valor depositado em juízo, por meio de alvará, em nome da parte Exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 09 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:18
Outras Decisões
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24/06/2021 19:06
Conclusos para despacho
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24/06/2021 19:06
Juntada de termo
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01/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:24
Juntada de petição
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26/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:42
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:42
Juntada de termo
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23/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:10
Juntada de termo
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09/02/2021 16:16
Juntada de termo
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08/02/2021 18:09
Juntada de petição
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08/02/2021 17:52
Juntada de petição
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17/12/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2020 11:07
Juntada de Carta ou Mandado
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05/12/2020 11:27
Juntada de petição
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24/11/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
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13/11/2020 08:08
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 08:08
Juntada de termo
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12/11/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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