TJMA - 0800355-37.2018.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 16:01
Baixa Definitiva
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24/11/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-37.2018.8.10.0116 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO: RAIMUNDA DO CARMO SANTOS Advogado: JORLENE DE SOUSA COSTA (OAB/MA 12.970) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ORDEM DE PAGAMENTO APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
TELA SISTÊMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
In casu, o banco não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação em lide, eis que não trouxe aos autos o contrato.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Embora tenha a instituição financeira juntado um comprovante de pagamento em sede de apelação, entendo que não restou comprovado o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
IV.
A tela printada de sistema informatizado não comprova de forma irrefutável que a ordem de pagamento foi destinada para conta de titularidade do consumidor e, que o valor de fato foi sacado e recebido pelo mesmo.
V.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
VI.
Por sua vez, o consumidor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistente na juntada de extrato/consulta do INSS.
VII.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma escorreita, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e por dano moral.
VIII.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, não comportando redução, eis que arbitrado dentro dos parâmetros utilizados por este E.
Tribunal em casos análogos.
IX.
De ofício, em se tratando de matéria de ordem pública, modifico o Termo inicial de incidência de juros e correção monetária relativo à condenação por danos materiais, para que passe a constar, que o importe apurado seja corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
X.
Igualmente modifico o termo a quo de juros e correção monetária na condenação em dano moral imposta ao apelado, devendo a indenização ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
XI.
Em relação a verba honorária, considerando os requisitos do § 2°, do art. 85 do CPC e a sucumbência do banco, entendo que deve ser mantida a fixação em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. XII.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença prolatada pelo juízo daVara Única de Santa Luzia do Paruá/MA, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA DO CARMO SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…].
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 803197886. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 152,95 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) cada, cobradas a partir do mês de MARÇO DE 2015 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 6 de maio de 2020.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá”. Em suas nas razões (ID nº 10011240), o apelante sustenta que a sentença de base merece reforma, pois os descontos realizados no benefício da apelada se deram no exercício regular de seu direito, com base no contrato de empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes, sem quaisquer resquícios de fraude, afirmando que a parte apelada recebeu e usufrui da aquisição financeira em lide, por meio de ordem de pagamento – Banco do Brasil, Agência 1402-8, Conta 6056598, em 20/02/2015, sem devolução.
Desse modo, assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da apelada, por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores, a inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, pois agiu no exercício regular de um direito, vez que os descontos realizados no benefício da apelada eram referentes às parcelas contratadas e devidas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela restituição na forma simples, redução do valor arbitrado a título de indenização moral honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 10011248.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12579827, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, sob o fundamento de que o apelante não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, ou seja, da relação jurídica entre as partes, que pudesse autorizar os descontos no benefício da recorrida, deixando de colacionar aos autos comprovante de transferência de valores.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo.
No caso em análise, o banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência do consumidor, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta.
De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada.
Isto porque, o banco juntou apenas em sede de apelação um suposto comprovante de pagamento, em forma de tela de sistema.
Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
A suposta ordem de pagamento em forma de tela sistémica é um documento interno, que foi apresentado apenas em sede de apelação, o qual entendo que não comprova de modo incontroverso a disponibilização e o recebimento pelo consumidor da quantia supostamente emprestada, mormente por ser prova produzida unilateralmente, oriundo de sistema informatizado sob o seu domínio e sem caráter oficial, eis que não há qualquer autenticação mecânica e bancária.
Ademais, constata a ausência de prova da contratação e de pagamento do valor relativo ao empréstimo à apelada, entendo ser desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
Porquanto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que a apelada deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida quanto a responsabilização da instituição financeira.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Observo que o apelante ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da aposentadoria da parte apelada – fato comprovado por meio do Extrato emitido pelo INSS (ID nº 10011223) –, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o autorizasse, e sem cumprir sua própria obrigação de pagamento do numerário, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC).
Assim, mantenho a condenação fixada pelo juízo de base, para que o 1º apelante arque com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
De ofício, em se tratando de matéria de ordem pública, modifico o termo inicial de incidência de juros e correção monetária relativo à condenação por danos materiais, para que passe a constar, que o importe apurado seja corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). Em análise ao dano moral, ante a ausência de prova de manifestação de vontade e concordância formal da consumidora com o negócio jurídico, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2018). (Grifou-se) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução, estando dentro do patamar costumeiramente adotado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Nada obstante, modifico o termo a quo de juros e correção monetária na condenação em dano moral imposta ao apelado, devendo a indenização ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelante, mantenho a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixada inicialmente em 20% (vinte por cento), ressalvando que incida sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença tal como prolatada, apenas modicando de ofício, por ser matéria de ordem pública, o termo inicial de incidência de juros e correção monetária, para constar que a indenização material deve ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC) e, no tocante ao dano moral, que ao numerário se acrescente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
No mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 10:25
Juntada de parecer
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09/09/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 10:43
Recebidos os autos
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10/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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