TJMA - 0000275-58.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:01
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
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30/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de CELIA MARIA CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:55
Decorrido prazo de GENILTON DA SILVA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de GEAN SILVA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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03/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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11/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:56
Juntada de volume
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09/08/2022 15:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000275-58.2016.8.10.0090 (2772016) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: CELIA MARIA CORREA DA SILVA ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES LIMA ( OAB 14960-MA ) ADVOGADO: OSCAR SILVA SANTOS CRUA (OAB 16707-MA) REU: GEAN SILVA SANTOS e GEAN SILVA SANTOS e GENILSON SILVA SANTOS e JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS e JOSE RIBAMAR SILVA SANTOS FERNANDA COSTA CARDOSO ( OAB 12382-MA ) e FERNANDA COSTA CARDOSO ( OAB 12382-MA ) e FERNANDA COSTA CARDOSO ( OAB 12382-MA ) Processo 275-58.2016.8.10.0090 Ação Reintegração/Manutenção de Posse Requerente Célia Maria Correa da Silva Requeridos Gean Silva Santos e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por CÉLIA MARIA CORREA DA SILVA, em desfavor dos nacionais conhecidos por GENILSON SILVA SANTOS, GEAN SILVA SANTOS e JOSÉ RIBAMAR SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A requerente é viúva de Osmar Santos Cruz, de quem diz ter herdado as terras objeto do processo, denominadas de Fazenda São João, município de Primeira Cruz/MA.
Alega que em 2001 o réu José Ribamar Silva Santos invadiu a área, a qual foi reintegrada por ordem judicial, após o que, a requerente e seu falecido esposo construíram a casa.
A requerente diz que depois da morte de seu esposo, o citado réu tornou a invadir o terreno, mas foi novamente retirado por nova ordem judicial.
Por fim, diz que em 19.10.2015, os três réus novamente invadiram a área que a requerente afirma lhe pertencer, tendo eles, inclusive, construído um barraco para funcionar como bar às margens do Rio Ribeira.
Pleiteou liminar para que os réus fossem compelidos a não cometerem esbulho.
Ao final, requer provimento jurisdicional para determinar que seja expedido o competente mandado de reintegração de posse para que os requeridos sejam obrigados a desocuparem o bem da requerente.
Juntou documentos (fls. 10/27).
Após audiência de justificação, a liminar pleiteada foi indeferida, conforme termo de audiência de fls. 44/46.
Contestação às fls. 50/61, alegando, preliminarmente, a conexão com o processo de nº 9572015, a ilegitimidade passiva dos réus José Ribamar Silva Santos e Gean da Silva Santos e, por último a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que sua posse é legítima com relação às terras discutidas no presente processo e que a requerente possui posse sobre terreno diverso.
Juntou documentos de fls. 63/86.
Réplica às fls. 93/98, por meio da qual refutou as preliminares ventiladas e reiterou os pedidos contidos na inicial.
Decisão de saneamento de fl. 103, rejeitando as preliminares da conexão e da inépcia da inicial e acolhendo parcialmente a de ilegitimidade passiva, excluindo os réus Jean Silva Santos e José Ribamar Silva Santos do processo.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerente, Pedro Marques Brandão e Pedro Batista Moraes Bruzaca, além de outras duas indicadas pela parte requerida, Ivan da Silva e Silva e Raimundo Machado dos Santos.
Ainda em sede de audiência, foram juntados os documentos de fls. 106/119, apresentados pela parte requerente.
Alegações finais da parte requerente às fls. 123/126, tendo a parte requerida apresentado seus memoriais às fls. 131/136.
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
O presente feito trata-se de ação possessória, no bojo da qual, a matéria de fundo é o exercício da posse, e não a propriedade em si.
O Código Civil adotou a teoria objetiva formulada por Ihering, conforme se depreende de seu art. 1.1961, segundo a qual a posse caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico.
Desta feita, a posse no direito positivo brasileiro é concebida como relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede normalmente como o dono da coisa.
Em outras palavras, é a visibilidade do domínio.
Assim, em situações possessórias, como já dito, não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza.
Essa realidade deve estar devidamente documentada, de forma a se aferir os pressupostos da demanda possessória, prescritas no art. 561 do CPC, segundo o qual, incumbe ao autor instruir o pedido com as provas da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro, a fim de demonstrar a anterioridade de sua posse, que se passa a expor, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, na Ação de Reintegração de Posse a parte requerente busca, em suma, a tutela da posse, quando existente o esbulho, ou seja, quando há perda da posse, tomada injustamente por terceiro.
Nesse passo, nos termos do art. 1.2002 do Código Civil, a posse justa é conceituada por exclusão, ou seja, é considerada justa aquela posse que não for injusta.
Para tanto, é considerada é considerada posse justa e, portanto, passível de proteção jurisdicional, aquela que não seja violenta, clandestina ou precária.
Em apertada síntese, entende-se por violenta, a posse adquirida por atos de agressão, enquanto a clandestina é aquela tomada às escondidas, por meio ardiloso, e a precária é aquela que, embora tenha iniciado de forma válida, se transmuta em injusta, com abuso ou quebra de confiança.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 1.201 e seu parágrafo único3 do Código Civil, é presumível a boa-fé se o possuidor possui justo título, salvo se existente prova em contrário ou a lei não admitir a presunção.
Analisando detidamente os autos do presente processo, vislumbra-se que a parte requerente se desincumbiu de comprovar sua posse anterior à alegada posse do requerido, baseada em justo título sobre a área do imóvel em comento.
Vejo que há a carta de anuência de fl. 108, expedida pelo ITERMA, por meio da qual restou comprovado que o falecido esposo da requerente detinha posse sobre a Fazenda São João, objeto do presente feito, no mínimo, desde o ano de 1998.
Ainda, observo que o levantamento georreferenciado da área da Fazenda São João, cujo demonstrativo consta às fls. 115, igualmente foi realizado pelo ITERMA, gozando, portanto, de presunção de legitimidade.
No referido demonstrativo há a indicação de que a área localizada à beira do Rio da Ribeira, na verdade, pertence à Fazenda São João, exatamente aquela ocupada pela requerente e por seu falecido esposo e descrita na carta de anuência expedida pelo ITERMA ainda no ano de 1998.
Quanto aos documentos juntados pela parte requerida, vejo que a maioria foi produzido por declaração unilateral.
Explico.
O documento de fls. 66/66-v, expedido no ano de 2004, no qual consta que a área localizada à margem esquerda do Rio da Ribeira (local de litígio) já era ocupada pela parte requerida, foi expedido a vista da apresentação da simples solicitação de regularização fundiária feito pela parte requerida junto ao ITERMA.
Ou seja, o requerido fez o requerimento junto ao órgão público e, em seguida, dirigiu-se à Serventia Extrajudicial declarando-se como posseiro da área que é objeto de litígio do presente feito.
Por seu turno, as certidões de fls. 67/68 simplesmente atestam que não havia registro de imóvel em nome da requerente ou de seu falecido esposo.
E não poderia ser diferente, uma vez que as terras eram devolutas, ou seja, de propriedade do Estado do Maranhão, conforme indicado na certidão de fl. 67.
Tal conclusão em nada permite concluir que a requerente e seu falecido esposo não ocupavam a área desde então.
Da mesma forma, não permite concluir que a parte requerida é quem exercia a posse da área.
Por sua vez, o Cadastro Ambiental Rural - CAR também é emitido com base na inserção de informações fornecidas exclusivamente pela parte interessada, tanto que no "item 8" do campo "informações gerais" (fl. 71), há a ressalva de que "a inscrição do imóvel rural no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse".
Igualmente, a planta topográfica juntada pelo requerido à fl. 78 somente se presta a atestar a existência da área, não servindo como meio de comprovação de posse ou propriedade, uma vez que foi elaborada por agrimensor contratado pelo próprio requerido.
Portanto, concluo que a requerente, no mínimo, desde o ano de 1998, já exercia a posse de boa fé da área em litígio juntamente com seu falecido esposo, detendo melhor título em comparação ao requerido, uma vez que ela detém carta de anuência expedida pelo ITERMA em favor de seu falecido esposo.
Não bastasse isso, em sede de audiência de instrução, a testemunha Ivan da Silva e Silva afirmou expressamente que recorda que a casa da requerente, próximo à margem do Rio da Ribeira (área em disputa), conforme ilustrado na imagem de fl. 117, foi construída em momento anterior a casa do requerido.
Do mesmo modo, a testemunha Pedro Moraes Bruzaca disse que no ano de 2002 trabalhou na construção da casa localizada no terreno em litígio.
Esclareceu que o referido imóvel foi construído antes da casa do requerido, o que denota que a requerente já exercia a posse do terreno em disputa em momento anterior comparado ao requerido.
Informou ainda que tem conhecimento que a nacional conhecida por Joana é quem toma de conta do local em disputa, a pedido da requerente.
A testemunha Pedro Marques Brandão reafirmou que no terreno em disputa há uma casa construída que é de propriedade da requerente, bem como, que o referido imóvel foi construído antes da casa do requerido e que essa casa da requerente fica localizada próximo ao Rio da Ribeira.
Também disse que tem conhecimento que há algum tempo tinham vaqueiros que tomavam de conta do local.
Assim, embora a testemunha Raimundo Machado dos Santos tenha afirmado tudo em sentido contrário, dizendo que a ocupação por parte do requerido no terreno em disputa teria se dado em momento anterior à ocupação da parte requerente, vejo que seu depoimento é dissonante de todas as demais provas produzidas nos autos, inclusive as documentais.
Portanto, do cotejo dos depoimentos das testemunhas e do confronto com as provas documentais, conforme já mencionadas ao norte, é possível concluir que a parte requerente exercia a posse da área em litígio anteriormente ao requerido, tudo com base em justo título e com reconhecimento por parte do ITERMA.
Restou comprovado também que a requerente, sempre por intermédio de terceiros, manteve a posse da área através de detentores (art. 1.198 do Código Civil), pessoas essas de sua confiança, dentre vaqueiros e por último a nacional conhecida por Joana dos Santos da Cruz.
Não obstante, a requerente, embora esporadicamente, também visitava o local.
O requerido, por sua vez, assumiu que a construção do imóvel localizado na beira do Rio da Ribeira (fls. 19/26), que fica dentro do terreno em litígio, foi construída com sua autorização para que seu irmão pudesse vender cervejas no local.
Assim, percebe-se que muito embora a parte requerente já exercesse a posse da área em litígio, o requerido optou por "autorizar" a construção de um imóvel à beira do Rio da Ribeira, local que faz parte do terreno que a requerente exercia a posse, caracterizando, assim, o esbulho.
Logo, restou evidenciado nos autos o exercício, por parte da autora, de atos exteriores e visíveis, compatíveis com a posse do imóvel bem como a sua perda por esbulho decorrente de ação do réu.
Deste modo, restando comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência da ação nesse ponto é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que o réu promova o desfazimento de toda e qualquer construção na área da Fazenda São João no prazo de 15 (quinze) dias, levando em conta a descrição do terreno contida no levantamento topográfico de fl. 11, notadamente a construção às margens do Rio da Ribeira.
Deverá o requerido, ainda, se abster de promover novas construções que ocasionem novos esbulhos no imóvel da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da aplicação de pena por desobediência.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, uma vez alegada a hipossuficiência na contestação.
O Oficial de Justiça que portar este mandado fica autorizado a, se necessário, requisitar força policial para o cumprimento das diligências nele determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humberto de Campos/MA, 07 de outubro de 2021.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Resp: 190561
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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