TJMA - 0807381-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 05:18
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE URBANO SANTOS - MA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:17
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0807381-41.2021.8.10.0000 - URBANOS SANTOS/MA PACIENTE: SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA IMPETRANTE: ITAMAURO PEREIRA CORREIA LIMA (OAB/MA n.º 8855) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANOS SANTOS/MA RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGADA A PRISÃO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva do paciente, após a impetração do presente remédio constitucional. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Itamauro Pereira Correia Lima em favor de Sebastião da Silva Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Urbanos Santos/MA.
Narra a impetrante que o paciente foi preso no dia 15 de dezembro de 2020, na cidade de Belágua-MA, em razão de cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. art. 14 c/c 121 do Código Penal.
Defende que o paciente se encontra sofrendo coação ilegal em razão de excesso de prazo, causado pela acusação.
Sustenta ausência de legalidade na manutenção da prisão frente aos comandos legais vigentes, art. 366 do Código Processo Penal e à Recomendação nº 62/2020.
Requer, ao final, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo.
Com a inicial foram juntados documentos.
Requisitadas informações ao juízo de base, tendo as informações sido prestadas em (Id. 11479380).
Indeferida a liminar (Id. 11609970) É o relatório.
D E C I D O Analisando detidamente os autos, verifico que o presente habeas corpus se encontra prejudicado.
Isto porque, informações prestadas pela autoridade coatora, e, em consulta ao PJE (Processo Judicial Eletrônico), constata-se que em data de 27/05/2021, o Paciente Sebastião da Silva Rocha, foi concedida a liberdade provisória por determinação da autoridade coatora, senão vejamos: "DECISÃO - “(...)PENA DEFINITIVA: Por todas essas razões, fixo a pena definitiva de SEBASTIÃO DA SILVA ROCHA em 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES de RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME INICIAL ABERTO, consoante o art. 33, §2º, alínea c do Código Penal, fixando-se, desde já, as seguintes condições: (a) comparecimento semanal em juízo, todas as Sextas-Feiras para justificar e comprovar atividades; (b) comprovar o endereço e trabalho – ou justificar a impossibilidade, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado; (c) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas; (d) Recolhimento domiciliar noturno, no período entre as 08hs da manhã e as 19 horas da noite; (e) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; (f) Proibição de andar armado.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, o último capítulo da sentença se refere às providências finais. (a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de requisito objetivo, qual seja crime praticado com violência ou grave ameaça, consoante o art. 44, inciso I do Código Penal.
Outrossim, também não há que se falar em sursis, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I do Código Penal). (b) Detração: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação ao acusado, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido por este, porquanto tal dispositivo legal só incide quando puder repercutir na alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Contudo, por fins de eficiência da jurisdição, RECONHEÇO o período de 05 meses e 11 dias de prisão provisória, restando-lhe a cumprir um saldo de 08 (OITO) MESES e 19 (DEZENOVE) DIAS. (c) Valor mínimo de reparação: O valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, só poderá ser fixado perante pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015.
Portanto, deixo de fixar esse valor, sem prejuízo de a vítima poder acionar o judiciário se entender pertinente. (d) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus.
Um dos princípios básicos das medidas cautelares é a homogeneidade: não se pode aplicar prisão preventiva nos delitos cuja pena seja inferior a 04 anos, consoante o art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, até porque eventual condenação ensejará regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos, carinhosamente conhecidas como penas alternativas.
Portanto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, SERVINDO ESTA PRÓPRIA SENTENÇA DE ALVARÁ, sujeitando-se o acusado às seguintes condições: (a) comparecimento semanal em juízo, todas as Sextas-Feiras para justificar e comprovar atividades; (b) comprovar o endereço e trabalho – ou justificar a impossibilidade, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado; (c) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas; (d) Recolhimento domiciliar noturno, no período entre as 08hs da manhã e as 19 horas da noite; (e) Proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo; (f) Proibição de andar armado. (e) Após o trânsito em julgado: (e.1.) Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Saem todos pessoalmente intimados (art. 392, incisos I e II, CPP).
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos, 26 de Maio de 2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA.
Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos.
Eu,___, Secretária Judicial, o digitei, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.” Assim, em sendo atendido o pleito do paciente, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 659 do CPP e 336, do RITJMA in verbis: “Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 336.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, com fundamento no art. 336, do RITJMA c/c art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
26/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:54
Prejudicado o recurso
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07/10/2021 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:43
Juntada de documento
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06/10/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:10
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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29/07/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 12:47
Juntada de malote digital
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27/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 11:29
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2021 12:25
Juntada de malote digital
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02/06/2021 11:21
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 18/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:02
Juntada de malote digital
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11/05/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
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04/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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