TJMA - 0835404-33.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/08/2023 08:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 20:05
Negado seguimento ao recurso
-
07/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:20
Juntada de termo
-
06/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/07/2023 19:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:20
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 15:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/03/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:12
Outras Decisões
-
14/02/2023 21:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 04:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 14:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/10/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:10
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
20/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2022 04:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:41
Juntada de petição
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27/04/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:29
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 11:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/10/2021 12:21
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835404-33.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS - MA APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS OAB/MA nº 11.681 e OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
II.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões de ID 2158733.
Julgado o mérito do IRDR nº 54699/2017 e revogada a suspensão dos processos nos termos do parágrafo único do art. 980, do Código de Processo Civil – Acórdão nº. 254576/2019 –, os autos voltaram conclusos.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça1. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício.
Entretanto, exigir-se que o causídico recolha antecipadamente as custas de um número tão elevado de demandas pode representar a momentânea insuficiência de recursos que justifique o diferimento para que o pagamento ocorra ao final do curso do processo, dado o proveito econômico futuro e de relevo a ser concretizado na execução nos termos da quarta tese do incidente.
Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, terceira e quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. 2 Art. 100 da CF.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. -
25/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 10:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 11:03
Juntada de termo
-
28/09/2018 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2018.
-
06/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2018.
-
06/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/07/2018 10:42
Recebidos os autos
-
13/07/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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