TJMA - 0813263-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 16:06
Baixa Definitiva
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24/11/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA LEUDIMAR DA SILVA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A -BNCO MÚLTIPLO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813263-83.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) AGRAVADA: FRANCISCA LEUDIMAR DA SILVA DE SOUSA Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 539 do RITJ/MA).
II.
Os documentos acostados ao processo, se verifica no conjunto probatório dos autos, não há como negar a configuração dos danos morais sofridos pela apelada, além do fato que a mera inscrição indevida é suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais, sendo despicienda a demonstração das consequências por se tratar de dano “in re ipsa”, derivado da configuração do próprio ato ilícito, gerando, por si só, o dever de indenizar, cujos resultados são presumidos.
III.
Concluo que a agravante não trouxe em sua irresignação argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática, razão pela qual, deve ser negado provimento ao agravo manejado.
IV.
Decisão monocrática mantida.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813263-83.2018.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de Outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face da decisão monocrática de ID 6855449, a qual negou provimento ao recurso de apelação de ID 5201539 mantendo a sentença de base.
Em apurada síntese, nas razões de ID 7064510, a agravante aduziu quanto a ausência de prova e do descabimento dos danos, do valor da indenização por dano moral; da necessidade de concessão do efeito suspensivo - presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Assim, requer o acolhimento do presente pedido de retratação para, assim, dar provimento ao recurso do banco com base na argumentação supra colacionada, reformando a decisão monocrática. Contrarrazões, ID 9542293.
Eis o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo Interno, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos do art. 1021 do CPC.
No caso dos autos, o julgamento foi feito de forma monocrática, nos termos do art. 932 da legislação processual vigente, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Ademais, a teor do disposto no artigo 539 do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado, in verbis: Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. (adaptado ao novo CPC; resolução nº 10/2016). A questão posta no presente agravo emerge novamente da apuração da invalidez sofrida pela vítima e da proporção do quantum indenizatório concedido.
Sustenta a autora, na exordial, que foi surpreendida com a notícia de que seu nome encontrava-se cadastrado no órgão de proteção ao crédito (SERASA), em razão de anotação referente a um débito no importe de R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 01/03/2017, constando como credor o requerido BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Esclareceu que adquiriu, no dia 30/01/2017, em loja da segunda requerida, um aparelho celular pelo valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), a ser pago em doze parcelas de R$195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis reais) com vencimento no primeiro dia de cada mês, mediante financiamento bancário concedido pelo primeiro demandado.
Relata que toda a dívida contraída junto à instituição financeira foi adimplida, somente vindo a saber, no mês de março de 2018, após tentar realizar a compra de um veículo em uma concessionária, que o seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento do boleto referente à primeira parcela.
Afirma que tentou resolver amigavelmente, mas sem sucesso, persistindo a negativação do seu nome até o momento do ajuizamento desta demanda.
Pois bem.
Com efeito, os documentos acostados ao processo, se verifica no conjunto probatório dos autos, não há como negar a configuração dos danos morais sofridos pela apelada, além do fato que a mera inscrição indevida é suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais, sendo despicienda a demonstração das consequências por se tratar de dano “in re ipsa”, derivado da configuração do próprio ato ilícito, gerando, por si só, o dever de indenizar, cujos resultados são presumidos.
Destarte, concluo que a agravante não trouxe em sua irresignação argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática, razão pela qual, deve ser negado provimento ao agravo manejado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 024274/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2021 , DJe 29/07/2021). Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão monocrática por mim proferida. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 10:08
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S/A -BNCO MÚLTIPLO (APELANTE) e não-provido
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:22
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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09/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 01:52
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 17/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LEUDIMAR DA SILVA DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 11:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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23/06/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2020 10:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEUDIMAR DA SILVA DE SOUSA - CPF: *04.***.*72-58 (APELADO) e não-provido
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15/06/2020 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 10:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/05/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 01:01
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:57
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 19/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 19:17
Juntada de petição
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29/01/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/01/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/01/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/01/2020 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2020 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/01/2020 13:22
Recebidos os autos
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27/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
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27/01/2020 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2020 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2020 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:22
Recebidos os autos
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17/12/2019 11:22
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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