TJMA - 0807157-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de BIANCA AGUIAR SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:47
Juntada de petição
-
31/05/2023 23:02
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 22:49
Juntada de petição
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17/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:40, 7ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2023 12:35
Homologada a Transação
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15/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:08
Juntada de petição
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15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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31/03/2023 21:41
Juntada de petição
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29/03/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:52
Juntada de diligência
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28/03/2023 13:58
Juntada de petição
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27/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 22:40
Juntada de Mandado
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23/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 09:40, 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:18
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:52
Juntada de petição
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03/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807157-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS ajuizada por JOSE RIBAMAR DOS SANTOS contra AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
EPP, na qual o autor requereu pedido de tutela antecipada de urgência no sentido de que a empresa requerida seja compelida a arcar com os aluguéis que estariam sendo pagos pelo autor no curso da obra, em virtude do atraso na entrega da imóvel objeto da lide.
Fora determinado que o autor emendasse a inicial indicando o valor exato do aluguel em foco, tendo o requerente informado o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não apresentou documentos - Id. 31311107.
Vieram-me conclusos.
O art. 300 do CPC prevê que são requisitos para a concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que só a afirmação do demandante de que paga aluguel sem juntar nenhuma prova disso (contrato de locação, recibos dos pagamentos mensais), não é suficiente para o deferimento do pedido no momento, uma vez que não se vislumbra, de início, a verossimilhança das alegações iniciais.
Ademais, não há risco ao resultado útil do processo no caso, uma vez que os valores que estariam sendo pagos pelo requerente, por se tratar de pedido de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, podem ser incluídos no cálculo da condenação ao final do processo.
Isto posto, indefiro, por ora, o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, determino a inclusão do processo em pauta de audiências, cabendo à parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dia de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Fica a parte ré advertida de que, na eventualidade da ausência de solução na audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando todos os documentos para subsidiar sua tese de defesa, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC) e/ou preclusão consumativa do ônus probatório.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
27/10/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
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13/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
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30/05/2020 21:20
Decorrido prazo de JOSE MAURO DOS SANTOS CARVALHO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:51
Juntada de petição
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03/05/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:49
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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