TJMA - 0801567-79.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:52
Juntada de termo
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:20, Vara Única de Matões.
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23/07/2025 07:54
Juntada de petição
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 11:20, Vara Única de Matões.
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23/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:41
Juntada de petição
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19/11/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 19:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 14:58
Juntada de petição
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15/07/2024 10:45
Declarada incompetência
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05/06/2024 11:01
Juntada de petição
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:25
Juntada de termo
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27/11/2023 09:23
Juntada de petição
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08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 10:26
Juntada de petição
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15/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:43
Juntada de petição
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25/01/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 21:17
Juntada de petição
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06/09/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:10
Juntada de termo
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08/11/2021 12:31
Juntada de petição
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28/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 17:47
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801567-79.2020.8.10.0098 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DO PRADO TENORIO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DEMANDA ajuizada proposta por CARLOS ALBERTO DO PRADO TENORIO em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que pretende indenização por danos morais, tendo em vista negativação de seu nome junto a órgão de restrição ao crédito.
Instrui o pedido com documentos.
Ao se manifestar nos autos, a empresa demandada consigna que o pagamento da fatura foi realizado intempestivamente, o que motivou a inscrição regular. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
A probabilidade do direito não resta evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, eis que, em que pese a documentação atestando a inclusão em órgão de restrição ao crédito,tem-se que se reporta ao contrato 005082394160000, no valor de R$ 686,22, o qual é bastante divergente do indicado pela parte autora.
Outrossim, não foi possível sequer abrir o documento de id 37498866, por solicitar uma senha de acesso, a qual não foi fornecida nos autos, o que permitiria, inclusive, confrontar os números dos contratos.
Por seu turno, não sendo verificada a probabilidade do direito, não há de se falar a respeito do perigo do dano.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: INTIME-SE a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados.
Deverá, ainda, informar se tem interesse em produzir outras provas, inclusive em audiência.
INTIME-SE a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar eventuais provas que pretende produzir.
Não havendo provas a serem produzidas, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
26/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:02
Juntada de contestação
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28/12/2020 16:19
Juntada de petição
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19/11/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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