TJMA - 0800262-45.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:15
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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16/11/2021 09:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800262-45.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO ROBERTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE SILVA MAIA - MA20944 Promovido: IVALDO COSTA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO ROBERTO FERREIRA em desfavor de IVALDO COSTA, em razão de supostos danos morais.
Aduz o autor que, em 08/11/2019, à noite, estava em sua residência, quando seu filho Luís Roberto Pereira Ferreira adentrou apressadamente, aparentando estar nervoso.
Assim, o requerente observou que um vizinho seu de nome Ivaldo Costa, encontrava-se do lado de fora da casa, chamando seu filho para que saísse da casa.
Após certo tempo, seu filho acabou indo para o lado de fora e começou a discutir com o réu.
O autor, pressentindo o pior, resolveu sair também, na intenção de apaziguar os ânimos e levar seu filho de volta para dentro de casa.
Ao sair, percebeu que o irmão do réu, Cláudio Reis, chegou ao local, portando um facão e, aproveitando-se do descuido do seu filho, desferiu um violento golpe na cabeça do mesmo, provocando sua queda.
O reclamante, nesse momento, desesperou-se e começou a gritar com o Cláudio, para que cessassem as agressões.
Na ocasião, o Cláudio partir para cima do autor e começou a ofendê-lo com palavras de baixo calão e, em seguida, deu o facão para o requerido, o qual desferiu uma violenta panada nas costas do autor.
Assim, o autor requer uma indenização pelos danos morais ocasionados, pois teve que se retirar do local profundamente humilhado e sem responder aos pesados insultos, ameaças e agressões do reclamado.
Insta destacar que o requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
Insta destacar que tramitou neste Juizado outra ação, tendo como autor Cláudio Reis, irmão do ora requerido e como réu, o filho do ora requerente, Luís Roberto Pereira Ferreira, relativa aos mesmos fatos ora analisados, a qual foi julgada improcedente por ausência de provas.
Desse modo, tal qual ocorreu na ação anterior, o que se percebe da análise dos fatos é que ocorreu uma típica discussão entre vizinhos que, no caso já é corriqueira, não restando claro nos autos quem deu início à mesma, pois, como dito acima, competia ao autor a demonstração do ato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Ora, a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I, do CPC, ou seja, cabe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, que, in casu, não ficaram demonstrados.
Portanto, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato suficiente para este juízo entender pela existência dos danos morais.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários.
P.R e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 21 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
21/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 11:55
Juntada de diligência
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13/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:48
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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03/08/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/07/2021 09:21
Juntada de petição
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24/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:36
Juntada de petição
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28/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/04/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/08/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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07/08/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/08/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/04/2020 15:20
Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 11:07
Juntada de petição
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03/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 15:07
Juntada de Certidão
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27/02/2020 12:07
Juntada de petição
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21/02/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/02/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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