TJMA - 0004461-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:01
Juntada de despacho
-
06/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:34
Outras Decisões
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04/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:49
Juntada de apelação
-
31/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:17
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:52
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:56
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:52
Juntada de termo
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís Quarta Vara Criminal Autos n° 0004461-32.2018.8.10.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu:ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630-A, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ERIVELTON SANTOS GONCALVES - MA14630-A, VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA - MA13817, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0004461-32.2018.8.10.0001, APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DE ROBERTO CESAR BARBOSA TAVARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 403, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EM Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, NESTA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA.
EU, *14.***.*02-68 , DIGITEI E FIZ PUBLICAR NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. -
19/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 15/11/2021
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08/03/2023 10:42
Juntada de petição
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27/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:34
Juntada de petição
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17/11/2022 11:20
Juntada de petição
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16/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 05:07
Juntada de apenso
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28/06/2022 05:07
Juntada de volume
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28/06/2022 05:07
Juntada de volume
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28/06/2022 05:06
Juntada de volume
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27/04/2022 14:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004461-32.2018.8.10.0001 (47502018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ROBERTO CÉSAR BARBOSA TAVARES ERIVELTON SANTOS GONCALVES ( OAB 14630-MA ) e MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES ( OAB 16336-MA ) e VICTOR CESAR PENHA DA CUNHA ( OAB 13817-MA ) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 4461-32.2018.8.10.0001 (47502018) INDICIADO(S): ELINALDO DUARTE FERREIRA, ROBERTO CÉSAR BARBOSA TAVARES VÍTIMA: ANDERSON KAIENO CAVALCANTE, brasileiro, advogado OABMA n° 8088.
A Juíza de Direito Joelma Sousa Santos, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima movida pelo Ministério Público Estadual, partes acima epigrafada.
E, por não ter(em) sido encontrada(s) e desconhecido o paradeiro da(s) vítima(s), ANDERSON KAIENO CAVALCANTE, brasileiro, advogado OABMA n° 8088, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIME-SE por EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento da DECISÃO DE ARQUIVAMENTO prolatada por este Juízo, às fls. 586/592, dos autos do processo acima epigrafado, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o acusado ROBERTO CÉSAR BARBOSA TAVARES, qualificado no início, nas penas do art. 157, § 2.º, incs.
I e II, do CPB, nos termos da redação anterior à Lei nº 13.654/18, c/c arts. 70 e 71 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal.
A culpabilidade é normal ao crime, nada tendo a valorar como fator extrapenal Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais, apesar de o acusado responder a outra ação penal: na 6ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 155, caput, do CPB (processo 416112015), sequer há condenação.
Portanto, o acusado é primário e ainda considerado portador de bons antecedentes.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Os motivos que levaram à conduta criminosa foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo.
As circunstâncias em que ocorreram os crimes de roubo são consideradas graves, pois foram cometidos na companhia de outras três pessoas, o que facilitou o sucesso da ação delituosa, verificando-se o concurso de agentes, a merecer valoração negativa.
As consequências dos crimes de roubo são aquelas esperadas quando se trata de delito dessa natureza.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ação criminosa.
Sendo assim, atendendo às condições subjetivas e econômicas do condenado, fixo a pena base do artigo 157, § 2.º, incs.
I e II, do Código Penal acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Reconheço a existência de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), comprovada pelo documento de fl. 566, e a confissão (art. 65, III, "d", do CP), de forma que diminuo a pena, ficando ela estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição de pena.
Constata-se, porém, a existência de duas causas de aumento de pena, notadamente o emprego de arma e o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, incs.
I e II, do CPB).
Contudo, verificando que o concurso de agentes já foi valorado nas circunstâncias judiciais, considera-se nesta fase somente a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, de modo que a aumento em 1/3 (um terço), restando a pena estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Aplicável ao caso a regra contida no art. 71 do CPB (continuidade delitiva), diante da prática de delitos da mesma espécie, mediante mais de uma ação, contra pelo menos três vítimas diferentes, aumentando-a em 1/5 (um quinto), fixando a reprimenda deste crime DEFINITIVAMENTE em 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 104 (CENTO E QUATRO) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial adequado para o início de cumprimento da pena de reclusão é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, todos do Código Penal, devendo o tempo que o condenado permaneceu preso preventivamente, de 08/02/2019 a 16/09/2019 (07 meses e 09 dias), ser descontado do total da pena a ser cumprida, pois ainda não tem direito à detração (art. 387, § 2.º, do CPP).
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
O condenado tem o direito de APELAR EM LIBERDADE, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.
Deixo de decretar a perda da arma de fogo e munições apreendidas, bem como de dar destinação aos bens apreendidos e não reivindicados em razão dessas providências já terem sido determinadas nos autos da ação penal 190492016.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da CRFB/88, registre-se junto ao sistema INFODIP a presente condenação, com a devida identificação do condenado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, com validade em 12 (doze) anos e, cumpridos o mandado, expeça-se a guia de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-se os autos, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 11 de dezembro de 2020.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO, Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de outubro de 2021.
Expedido por Jaksoel Aroucha Cantanhede, matrícula 191908, servidor(a) desta serventia.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Criminal da Capital Resp: 191908
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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