TJMA - 0800499-41.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 22:42
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 22:36
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800499-41.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIS GUILHERME FREIRE DA CRUZ OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STENIO SANTOS DE CARVALHO - MA20492 Promovido: ELLENNE S ARAUJO - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537 Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alega ter passado por situação vexatória quando tentou efetuar compras junto a empresa requerida, e a funcionária da empresa que operava o caixa no momento da compra suscitou dúvida em relação a autenticidade da cédula de R$ 100,00 que o autor utilizou para pagamento da compra, que por conta do ocorrido sentiu-se ofendido e destratado, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em danos morais. Malograda a Conciliação, o demandado ofertara contestação, negando que tenha ocorrido constrangimento da parte autora por parte de seus funcionários, entretanto, não compareceu a audiência realizada sob alegação de estar impedida por conta de contaminação por COVID19, porém, intimada para apresentar atestado médico, quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da lei 9099/95.
Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua conseqüência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supra citada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
Este contexto probatório aponta para a improcedência do pedido.
Embora o autor alegue que sofreu situação vexatória na loja requerida, este não logrou êxito em demonstrar a ocorrência e circunstâncias do fato. Conforme declarado pelo próprio autor, em sua inicial, o mesmo conseguiu realizar a compra pretendida.
Adverte-se que sem o mínimo de viabilidade fática, estaríamos diante de uma medida arbitrária e temerária se submetêssemos o patrimônio do demandado aos rigores das leis, sem que houvesse a suficiente demonstração de que a parte autora realmente foi exposta a situação vexatória.
Diante das considerações apontadas, constata-se que não subsiste razão ao autor, vez que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e Registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
25/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:14
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 22:05
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 22:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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26/11/2020 09:36
Outras Decisões
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26/11/2020 08:51
Juntada de termo
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21/11/2020 03:31
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME FREIRE DA CRUZ OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME FREIRE DA CRUZ OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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13/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:56
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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11/09/2020 10:19
Juntada de petição
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11/08/2020 02:12
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME FREIRE DA CRUZ OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:08
Audiência conciliação designada para 16/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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