TJMA - 0802577-25.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:21
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802577-25.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: FRANCISCO COSTA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1789/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA MODALIDADE SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes aos supostos contratos: n° 308013018, com 61 (sessenta e uma) parcelas no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e outro de nº 0229015111061 no valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais) na modalidade cartão consignado, os quais não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado os empréstimos, uma vez que o recorrido apresentou juntou cópia do contrato impugnado e proposta de adesão- cartão de crédito consignado e os comprovantes de pagamento (IDs 1001676, pag.1/6, 10016713, pag.10, 100016713, pag.9 e 10016715, pag.1, respectivamente). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO COSTA - CPF: *21.***.*89-17 (RECORRENTE) e não-provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 09:23
Juntada de termo
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04/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:46
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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