TJMA - 0814358-26.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:06
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:45
Decorrido prazo de ALIRIO DE LIMA SIQUEIRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:28
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814358-26.2021.8.10.0040 APELANTE: ALÍRIO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20658) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALÍRIO DE LIMA SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 19871075) que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (id 19871078) o Apelante alega que a estipulação de “margem disponível para empréstimo” possui como objetivo inquestionável a proteção do consumidor, parte economicamente vulnerável frente às instituições bancárias.
Defende que a liberação de saldo por meio de cartão de crédito realizada pelo requerido é abusiva, porque seu intento foi, justamente, de fraudar e ignorar (a benefício próprio) a proteção legal.
Aduz fazer jus à repetição de indébito, bem como à indenização por danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões recursais (id 19871085), momento em que refuta os argumentos do Apelante, e, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença exarada pelo magistrado de 1º grau.
O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e julgamento do recurso, vez e que o mérito dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC e nem versa sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição da República (id 21869707).
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato a contratação do cartão de crédito consignado questionado pelo autor da demanda ora Apelante é fraudulento o que ensejaria a repetição indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais.
Pois bem.
Não obstante os argumentos presentes na inicial, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter a Apelada firmado a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira tendo efetivamente recebido os valores e deles usufruído.
Por sua vez, restou comprovado, pelo Apelante, que o Apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor (21869707), bem como informações sobre os serviços e o TED que comprova o recebimento do valor sacado (id 19871064).
Quanto a modalidade contratada de Cartão de Crédito Consignado, observa-se que estes serviços oferecidos pela financiadora, estes foram efetivamente utilizados, conforme comprovam as faturas em anexos com a descrição de compras em diversos meses ao longo dos anos de 2017 a 2021 (id 19871069).
Situações que certamente exigiram a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o Apelante, e incrementou os recursos tomados junto ao Banco réu.
Reitera-se, em verdade, tais elementos reforçam a tese de que o contrato entabulado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, e, in casu, a parte autora realizou todos esses serviços, realizou compras em estabelecimentos empresariais, o que demonstra a ciência quanto ao tipo de negócio celebrado.
Decerto que, mesmo que haja encargos superiores aos usualmente utilizados nos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o Banco cobraria os encargos típicos das operações financeiras.
Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, como no caso em tela, os descontos efetuados afiguram-se exercício regular do direito da instituição financeira.
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Confira-se a tese fixada no referido IRDR: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntadas das faturas.
Portanto a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Grifei.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL: 0806534-75.2017.8.10.0001 APELANTE: MÁRCIO GLAUCO CORREA DE JESUS ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO – OAB/MA 10.96 APELADO : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 e outros RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Da análise detida dos autos constata-se pela documentação acostada a saber: contrato (Id 4096474) faturas (Id 4096473) que a contratação do empréstimo foi na modalidade cartão de crédito com margem consignada, nos exatos termos do estampado no contrato de adesão para utilização do cartão crédito bonsucesso visa, conforme apontado na sentença II - Com efeito, o banco apelado comprovou que o valor do empréstimo questionado foi efetivamente depositado na conta do apelante e ainda que diferente do sustentado o empréstimo foi contratado na modalidade a modalidade cartão de crédito com margem consignada e ainda que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado para saques e compras.
Portanto, o requerido comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373 do CPC.
III - A sentença foi proferida nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016 que fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico IV - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, RICARDO TADEU BUGARIN DUALIBE e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, atuou pela Procuradoria Geral de Justiça, o DR.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 09 de Dezembro de 2019.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) (grifou-se) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) (grifou-se) Nesse cenário, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, portanto o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da Apelada, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Dessarte a indenização por danos morais, de igual modo, é incabível, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e nego provimento à apelação para manter a sentença de base em todos os seus termos. É como decido.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
27/02/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:41
Conhecido o recurso de ALIRIO DE LIMA SIQUEIRA - CPF: *05.***.*18-49 (REQUERENTE) e não-provido
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22/11/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 11:09
Juntada de parecer
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ALIRIO DE LIMA SIQUEIRA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814358-26.2021.8.10.0040 APELANTE: ALIRIO DE LIMA SIQUEIRA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20658) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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