TJMA - 0801801-07.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MARADONA LIMA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801801-07.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base, Férias] REQUERENTE: DIEGO MARADONA LIMA LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIEGO MARADONA LIMA LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo, em síntese, que é Policial Militar do Estado do Maranhão e que seu décimo terceiro salário e o adicional do terço de férias não são pagos sobre a integralidade dos seus vencimentos, pretendendo o autor, receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, em sua base de cálculo, requerendo ainda danos morais.
Instruiu os pedidos com os documentos anexados à inicial.
Citado, o Estado do Maranhão pugnou pelo indeferimento do pleito, pois em decorrência do regime constitucional de subsídios, o valor dos direitos sociais dos servidores militares, o que inclui o adicional de férias e 13º, devem ser quantificados tendo como base de cálculo o vencimento básico, não podendo ser incluída nesta base de cálculo qualquer outro tipo de gratificação; indenização.
Intimado para réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais, pleiteando a procedência total dos pedidos.
Relatados.
A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar vale-transporte e auxílio alimentação como verba remuneratória para fins de incidência do 13º salário e das férias.
Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios - destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado -, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos: Lei Estadual nº 6.107/1994.
Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III - adicionais.
Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II – diárias; III – vale-transporte; IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98) Parágrafo único.
Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos.
Lei Estadual nº 306/2007.
Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X.
Na mesma linha segue a jurisprudência do STF e do STJ: PROMOTOR DE JUSTIÇA - AFASTAMENTO - VERBAS INDENIZATÓRIAS - CESSAÇÃO.
Não tem jus a verbas de natureza indenizatória - auxílios-moradia e alimentação - membro do Ministério Público afastado do exercício das funções por força de decisão judicial formalizada em ação de improbidade administrativa. ( MS 36143, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR ESTADUAL.
MANDATO CLASSISTA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO.
VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
PRECEDENTE.1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio- alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista.2.
A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores.3.
Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista.
Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010.Recurso ordinário improvido.( RMS 43.981/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013) Por conseguinte, valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, inexistindo necessidade de reparação moral ou material, pelo que decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários que arbitro em 10%, mas que suspendo a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 23 de outubro de 2023.
EILSON SANTOS DA SILVA Juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Respondendo - PORTARIA-CGJ Nº 4762/2023 -
16/11/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 01:58
Juntada de petição
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01/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/05/2022 18:33
Juntada de petição
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03/02/2022 15:53
Juntada de petição
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03/02/2022 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 12:59
Juntada de petição
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19/01/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
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19/11/2021 18:47
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2021 04:03
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0801801-07.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MARADONA LIMA LOPES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, quarta-feira, 20 de outubro de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
21/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:40
Juntada de contestação
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09/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2021 22:28
Juntada de petição
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10/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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