TJMA - 0817561-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:25
Decorrido prazo de PACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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21/04/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 19:43
Juntada de malote digital
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18/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 16:13
Conhecido o recurso de MONTE LIBANO CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 08:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de CALEBE BRITO RAMOS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:22
Decorrido prazo de PACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817561-19.2021.8.10.0000 Agravante : Monte Libano Construções Ltda - ME Advogado : Marcus Moreira Lima Soares (OAB/MA nº 9.438) Agravado : Pactor Construções e Empreendimentos LTDA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Monte Libano Construções Ltda - ME em face da decisão exarada nos autos do Processo nº 0828826-88.2016.8.10.0001 pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em que a togada de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência e baseou-se em planilha de cálculos desatualizada no tocante ao bloqueio de créditos.
Em suas razões, o agravante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que apresentou provas robustas para o deferimento do pedido de gratuidade, como a cópia do último imposto de renda declarado, a fim de comprovar que se encontra inativo há mais de 5 (cinco) anos, bem como extratos de conta corrente de 2017 a 2021, atestando a ausência de movimentação financeira há 4 (quatro) anos.
Alega, além disso, no tocante à penhora de créditos do devedor no valor de R$ 3.828.437,78 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), que a magistrada de base considerou uma planilha de cálculos desatualizada, datada de 11.03.2020. Afirma, no entanto, que já havia juntado planilha mais recente, datada de 25.08.2021, antes da decisão agravada, com o valor de R$ 4.653.079,57 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de forma que deveria ter sido considerada a última planilha.
A partir disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem, bem como pleiteia que seja considerada a última planilha juntada em 25.08.2021, no montante de R$ 4.653.079,57 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sem prejuízo de nova atualização, correção monetária e juros legais, até a data do efetivo pagamento. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar os pedidos de antecipação de tutela recursal em questão.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que um dos pleitos recursais consiste em averiguar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ponderando o acerto ou não da decisão da magistrado singular que indeferiu o pleito.
Com efeito, a teor do caput do art. 98, do CPC, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, consoante art. 99, § 2º, do CPC, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Destaca-se, por oportuno, que a pessoa jurídica de Direito Privado também é detentora do direito ao acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse passo, verifico que o juíza de base indeferiu o pleito de gratuidade de justiça sob a alegação de que houve apenas a declaração de hipossuficiência e que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação financeira da empresa.
Contudo, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos suficientes para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica da parte agravante.
Ressalto que a agravante trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar a atual condição econômico-financeira e que recomendam o deferimento do pedido, como a declaração simplificada de pessoa jurídica inativa (ID nº 12994364) e os extratos bancários dos últimos 4 (quatro) anos que atestam a ausência de movimentação financeira (ID nº 12994365).
Portanto, entendo ser possível reconhecer a alegada hipossuficiência, pois evidenciada documentalmente.
In casu, ressalto que a empresa inclusive discute no feito de origem inadimplência vultosa da parte agravada, o que denota que esta vem passando por dificuldades financeiras, intensificadas pela situação em lide.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (grifei) Acerca do tema a jurisprudência pátria segue a mesma linha de posicionamento alhures, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA – AI 0808738-56.2021.8.10.0000, Relator Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 26 de agosto de 2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder a agravante a gratuidade da justiça. (TJ/MA – AI: 0800017-86.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifei) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere em não ter a parte agravante, no momento, condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas; o periculum in mora, em razão do risco de extinção do feito.
Quanto ao pleito de utilização da última planilha juntada aos autos de origem para embasar o bloqueio de créditos do agravado, em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória aptos a justificar a concessão da medida pretendida.
Com efeito, considerando que o feito encontra-se em fase inicial, a decisão mais prudente é aquela que veda a alteração da situação fática até a decisão final do feito ou até melhor esclarecimento dos fatos, garantindo à ambas as partes o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra, determinando a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC[1].
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso -
26/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:06
Juntada de malote digital
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26/10/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
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13/10/2021 00:01
Conclusos para decisão
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13/10/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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