TJMA - 0806571-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 19:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806571-03.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Marcelo Anderson de Sousa Barros Advogado: Samir Farias Tanios Filho (OAB/MA 18.536) Agravada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSÍVEL INSCRIÇÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA – MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ponto nodal do presente do Agravo de Instrumento cinge-se na análise da decisão liminar que indeferiu, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, o pedido de antecipação de tutela para a imediata exclusão do agravante de cadastros de restrição ao crédito, em especial, o SERASA EXPERIAN, além de abster-se, o banco agravado, de realizar cobranças atinentes ao aludido contrato, haja vista, segundo defende o agravante, a ilegalidade desses atos.
II – Consta que o agravante, desde o ano de 2018, encontra-se com o seu nome incluso no cadastro de inadimplentes e que não obteve à época o cancelamento do pacote telefônico porque segundo a concessionária de telefonia, encontrava-se com débito em aberto, sendo isso, por si só, ensejador da necessária angularização processual para que se possa ter mais elementos sobre os fatos narrados na exordial.
III – Em análise inicial dos autos, entende-se que a parte agravante não demonstrou os requisitos essenciais para a concessão da medida, pois da leitura dos documentos acostados, não foi encontradorespaldo, neste momento processual, para concessão de efeito ativo à decisão a quo combatida, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu pleito liminar em Agravo de Instrumento.
IV – “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental”. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando a súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de janeiro de 2021 e término no dia 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:37
Conhecido o recurso de MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS - CPF: *51.***.*64-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
03/12/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2020 18:26
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 22:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/09/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
-
24/09/2020 08:24
Juntada de malote digital
-
24/09/2020 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 14:30
Conhecido o recurso de MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS - CPF: *51.***.*64-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/09/2020 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2020 19:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/08/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 01:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 11:45
Juntada de diligência
-
04/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
-
04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
03/06/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 09:26
Juntada de malote digital
-
02/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852092-02.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Distribuidora de Generos Alimentcios And...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 16:07
Processo nº 0800342-28.2021.8.10.0150
Raimunda Gregoria Pinheiro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:39
Processo nº 0800473-79.2021.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ismael Lopes Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 19:11
Processo nº 0031774-70.2015.8.10.0001
Zenilma Carvalho Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2015 00:00
Processo nº 0800248-86.2021.8.10.0051
Constancia Pinheiro de Melo Neres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 13:44