TJMA - 0807715-46.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 15:23
Juntada de protocolo
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24/04/2023 12:43
Juntada de termo
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de ANILSON DOS SANTOS LIMA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 01:04
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:18
Concedida a Segurança a ANILSON DOS SANTOS LIMA - CPF: *01.***.*14-89 (IMPETRANTE)
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13/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:04
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:43
Juntada de parecer
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31/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 11:48
Juntada de protocolo
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANILSON DOS SANTOS LIMA em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 15:02
Juntada de diligência
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03/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DE ID 4730937 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807715-46.2019.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE : SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, Sr.
Murilo Andrade de Oliveira LITISCONSORTE :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : José Cláudio Pavão Santana AGRAVADO : ANILSON DOS SANTOS LIMA DEFENSORA : KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO ACÓRDÃO No AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO PROCESSO SELETIVO.
REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR FATOS JURÍDICOS DOS QUAIS NÃO FOI CONDENADO EM PROCESSO JUDICIAL.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
A recorrente não trouxe nenhum argumento novo para o fim de combater a decisão monocrática atacada por este recurso, o que autoriza a sua manutenção, pelos seus próprios fundamentos, pois a motivação nela contida é suficientemente capaz de contrapor as teses por ele suscitadas, o que não constitui, a meu sentir, qualquer violação ao disposto no § 3º do artigo 1.021 do CPC. 2.
Consoante firme orientação do Supremo Tribunal Federal, a exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais ou de quaisquer medidas restritivas de direito, inclusive sentenças criminais condenatórias ainda sujeitas a recursos em seu desfavor e, portanto, não transitada em julgado, vulnera de modo frontal, o postulado constitucional do estado inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (STF - Ag.Rg.no RE c/Ag 733.957/CE - Rel.
Min.
Celso de Mello). 3.
Na espécie, a ausência de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.10.2021 a 22.10.2021, em negar provimento ao agravo , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto De Galiza.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Teodoro Peres Neto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/10/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:20
Conhecido o recurso de Secretário de Administração Penitenciária (IMPETRADO) e não-provido
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25/10/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 06:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2020 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 17:31
Juntada de contrarrazões
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26/05/2020 01:18
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:32
Decorrido prazo de ANILSON DOS SANTOS LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 21:26
Juntada de petição
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04/05/2020 05:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/04/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 00:47
Decorrido prazo de Secretário de Administração Penitenciária em 31/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2019 10:08
Juntada de petição
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10/10/2019 00:46
Decorrido prazo de ANILSON DOS SANTOS LIMA em 09/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 13:54
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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18/09/2019 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2019 16:27
Juntada de diligência
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18/09/2019 10:20
Juntada de diligência
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18/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2019.
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18/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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16/09/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2019 08:32
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2019 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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