TJMA - 9004561-89.2012.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:02
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de DALVINA DA CONCEICAO AMORIM em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 9004561-89.2012.8.10.0081 REQUERENTE: DALVINA DA CONCEICAO AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO SILVA CARVALHO - MA10276-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, GABRIELA ARANHA PERES - MA15555-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo pela parte AUTORA em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, titular da Comarca de Carolina/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC). 4.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório. 4.1.
No caso dos autos, a autora não comprovou a verossimilhança de suas alegações, acerca da existência de diversas e reiteradas cobranças indevidas. 5.
A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral. 5.1.
A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas. 6.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1365/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
14/12/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:33
Conhecido o recurso de DALVINA DA CONCEICAO AMORIM - CPF: *78.***.*84-49 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 9004561-89.2012.8.10.0081 REQUERENTE: DALVINA DA CONCEICAO AMORIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO SILVA CARVALHO - MA10276-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, GABRIELA ARANHA PERES - MA15555-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
21/10/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:12
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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