TJMA - 0800519-32.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800519-32.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JARCIEL COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANETE BRITO REIS - MA20999 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe, através dos seus advogados, acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos, etc. Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei. -
02/02/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:35
Juntada de termo
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20/01/2021 16:42
Juntada de Alvará
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18/12/2020 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2020 17:25
Juntada de petição
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28/11/2020 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 22:23
Conclusos para despacho
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26/11/2020 22:22
Juntada de Certidão
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26/11/2020 20:34
Juntada de petição
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20/11/2020 16:05
Juntada de petição
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12/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 22:22
Juntada de petição
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10/11/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 09:58
Juntada de diligência
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29/09/2020 22:38
Julgado procedente o pedido
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14/09/2020 20:20
Juntada de petição
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18/08/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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17/08/2020 11:22
Juntada de contestação
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03/08/2020 16:14
Juntada de petição
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30/07/2020 21:54
Juntada de petição
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25/07/2020 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:28
Decorrido prazo de JARCIEL COSTA DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 14:26
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/07/2020 10:52
Juntada de petição
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01/07/2020 11:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2020 21:36
Juntada de petição
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09/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 22:30
Conclusos para decisão
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08/06/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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