TJMA - 0813773-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 15:09
Juntada de petição
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02/06/2022 03:12
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:11
Juntada de petição
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11/05/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:50
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 19:54
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2022 06:28
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 22:39
Juntada de petição
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18/12/2021 08:24
Decorrido prazo de 2ª Vara da Fazenda Pública em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:41
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:51
Juntada de malote digital
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03/12/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 08:27
Juntada de malote digital
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01/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 02:08
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0813773-94.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: VANESSA REIS DA COSTA ADVOGADO: MATEUS SILVA ROCHA E GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Versam os presentes autos sobre RECLAMAÇÃO com pedido liminar interposta por VANESSA REIS DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em contrariedade ao IRDR sob o nº 48732/2016, negando seu direto de permanecer no cargo de Professor no Município de Caxias – MA nomeada por meio da concessão de tutela antecipada nos autos do processo nº 7782-80.2015.8.10.0001.
Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos por sorteio a relatoria do Desembargador RICARDO DUAILIBE que determinou a redistribuição a na forma do art. 6º, inciso XVIII, do RITJMA.
Ocorre que nos autos do IRDR em questão declarei-me suspeito, sendo o incidente distribuído à relatoria do Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues que analisou e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração nº 20756/2019 contra o Acórdão n.º 250.179/2019 da minha relatoria, modulando os efeitos da tese nos seguintes termos: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. (g.n) Da análise dos autos, verifico que a requerente pretende garantir a observância do acórdão proferido em julgamento dos embargos de declaração 20756/2019 no incidente de resolução de demandas repetitiva nº 48732/2016, na parte que a decisão monocrática de 2º grau lhe foi contrária, qual seja, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação da tese.
Tendo em vista que o eminente Des.
José Bernardo Silva Rodrigues se aposentou por idade no dia 15 de janeiro de 2021, a prevenção será do seu sucessor nos termos do arts. 292, §2º e 293, §6º, IV, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 292.
Ao desembargador que se deva aposentar, por implemento de idade, não serão distribuídos feitos, durante os noventa dias anteriores ao afastamento, salvo os casos de prevenção, dependência e conexão. § 1º No caso de aposentadoria voluntária, será suspensa a distribuição, a partir da protocolização do respectivo requerimento e pelo prazo máximo de noventa dias; ocorrendo desistência do pedido, far-se-á compensação. § 2º Nos casos tratados neste artigo, será convocado juiz de 1º Grau para atuar, em substituição, exclusivamente nos processos que seriam distribuídos ao desembargador em processo de aposentadoria; quando do preenchimento da vaga, o acervo processual será transferido ao seu sucessor no órgão julgador. Art. 293. (…) (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil ; (g.n) Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao sucessor da vaga deixada pelo Des.
José Bernardo Silva Rodrigues, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
19/11/2021 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:20
Declarada incompetência
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16/11/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO 0813773-94.2021.8.10.0000 TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO RECLAMANTE: VANESSA REIS DA COSTA ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB/MA 9.805); MATEUS SILVA ROCHA (OAB/MA 21.845) RECLAMADA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Trata-se de Reclamação ajuizada por VANESSA REIS DA COSTA, com fulcro nos incisos II e IV do art. 988 do Código de Processo Civil e nos arts. 443 e seguintes do Regimento Interno desta Corte maranhense, por alegada necessidade de preservação da autoridade do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº Processo nº 0008456-27.2016.8.10.0000 (048732/2016), de Relatoria originária do Eminente Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, cujo acórdão foi redigido pelo Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Dado o teor do §3º do art. 988 do CPC, ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, na condição de redator da tese do processo originário, com os cumprimentos de estilo, em decorrência a necessidade de distribuição por dependência deste processo, já que configurada a prevenção em razão da matéria. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 10 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
11/11/2021 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 02:14
Decorrido prazo de VANESSA REIS DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0813773-94.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Wanessa Reis ADVOGADOS: Dr.
Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9805) e Outros RECLAMADO: 2ª Vara da Fazenda Pública RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por Wanessa Reis no escopo de garantir a observância da tese firmada no IRDR nº. 0008456-27.2016.8.10.0000.
Compulsando-se os autos, observa-se que a presente Reclamação foi equivocadamente distribuída perante as Câmaras Cíveis Isoladas, na medida em que o julgado que busca garantir a observância é oriundo do Tribunal Pleno. Dessa forma, visando cumprir fielmente as disposições regimentais deste E.
Tribunal de Justiça, cumpre chamar o feito à ordem e ordenar a redistribuição deste processo para o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, do RITJMA. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
21/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2021 20:15
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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