TJMA - 0805519-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:53
Juntada de petição
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14/10/2022 21:27
Homologada a Transação
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13/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:30
Juntada de petição
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10/10/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 18:56
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2021 22:04
Decorrido prazo de MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 05:49
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805519-12.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: MARLI FEITOSA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - OAB/MA nº19275 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:51
Juntada de petição
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19/05/2021 19:37
Juntada de contestação
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22/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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