TJMA - 0800767-97.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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17/01/2023 11:52
Juntada de termo
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17/01/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 11:38
Decorrido prazo de VANESSA MOURA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:57
Juntada de termo
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24/05/2022 13:28
Juntada de termo
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24/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 23:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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27/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800767-97.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: VANESSA MOURA GOMES DEMANDADO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 50738875) Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerente alega que é cliente da Reclamada Operadora por via de um Plano Controle sob a Linha de Celular (98) 98272-7318, plano no valor mensal de R$ 63,00.
Acontece que o serviço sob a respectiva linha de telefonia móvel da autora foi bloqueado entre os meses de fevereiro e março/2020, em razão de débitos.
Todavia, a Reclamante realizou em 23/05/2020 um acordo para quitação dos débitos com a Reclamada Operadora, acordo realizado via atendimento eletrônico (portal do cliente), em que foi gerado um boleto no valor de R$ 98,81 com vencimento em 25/05/2020, onde a autora pagou em 23/05/2020, conforme comprovante de pagamento acostado.
Ocorre que após o pagamento referente ao supracitado acordo, até a presente data, a linha de celular da autora sob nº(98) 98272-7318 ainda encontra-se bloqueada.
Diante desta situação, afirma a Autora que buscou amigavelmente solucionar o problema em tela, acionando em diversas vezes a Reclamada via central de atendimento, conforme Protocolo n º 202046943385, protocolo nº 2020469433856 em 03/06/2020, protocolo nº 0963687187547 e demais outros, onde a Reclamada Operadora não apresentou as devidas justificativas sobre os problemas causados à Autora e muito menos apresentou a devida solução em relação à permanência do bloqueio indevido da linha de celular da Reclamante.
Aduz a Reclamante que é empresária, atua no ramo de confecções, em que utiliza a respectiva a linha de celular para contato, vendas e divulgação dos seus produtos, via atendimento por aplicativo Whatsapp.
Informa a Reclamante que arcou com prejuízos por ter sua referida linha de celular mantida bloqueada indevidamente.
Em razão dos problemas citados acima, a Reclamante acionou ainda o PROCON/MA, contudo, não obteve êxito.
Dessa forma, entende a Reclamante que arcou com prejuízos e passou por constrangimentos em razão da conduta da Reclamada Operadora que mantém bloqueada a indevidamente a supracitada linha de celular, mesmo após ter quitado os débitos pendentes.
A requerida alega que a linha do autor se encontra ativa, tendo sido habilitada em 21.12.2018; que a parte autora que estava com débitos em aberto, e, em maio de 2020, efetuou acordo com a requerida, o que de fato consta no sistema da requerida, a baixa do pagamento informado; que o autor teve sua linha, legalmente e devidamente bloqueada, por ausência de pagamentos; que o contrato reclamado se encontra com débitos em aberto, sendo lícito o bloqueio pela inadimplência, conforme resolução da Anatel, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente os pedidos exordiais; que a inadimplência de mais de 4 meses, a requerida efetuou o bloqueio total da linha do autor; que a requerida em momento algum lançou os dados da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito; que não tendo o autor logrado êxito ao tentar comprovar a existência do suposto dano, não fará jus a qualquer tipo de indenização, restando óbvia e necessária a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Analisando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, o autor teve sua linha, legalmente e devidamente bloqueada, por ausência de pagamentos; que o contrato reclamado se encontra com débitos em aberto, sendo lícito o bloqueio pela inadimplência. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, desacolho a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. São Luís, data do sistema LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
26/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 09:06
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 22:08
Juntada de contestação
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22/01/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 20:03
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:56
Juntada de petição
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18/01/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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15/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 19:29
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
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08/10/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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