TJMA - 0812321-31.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:47
Outras Decisões
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21/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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21/01/2024 14:51
Juntada de termo
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21/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:26
Juntada de petição
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14/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:28
Juntada de despacho
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06/12/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/12/2021 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:40
Juntada de apelação cível
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25/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº. 0811244.16.2020.8.10.0040 Requerente: Carlinho Cavalcante Neves Advogado: Teydson Carlos do Nascimento – OAB/MA 16148 Requerida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira – OAB/RJ 100391A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT promovida por Carlinho Cavalcante Neves, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 16/04/2017, alegando que não recebeu administrativamente nenhum valor. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de documentação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 52,5% (ID. 34718363).
As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque o boletim de ocorrência juntado pela requerida é documento hábil a comprovar o sinistro.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão intensa, com percentual de 52,5%. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 52,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 13.793,82 (treze mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente à indenização.
IV - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 14 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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09/07/2021 12:49
Juntada de petição
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07/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 08:51
Juntada de petição
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06/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 10:43
Conclusos para decisão
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25/10/2020 10:43
Juntada de termo
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24/10/2020 09:53
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 23:27
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:31
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:58
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:52
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2020 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2020 10:27
Juntada de Ofício
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15/04/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2019 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 17:57
Juntada de diligência
-
23/07/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 18:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2019 04:19
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 14/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 10:02
Juntada de Certidão
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07/06/2019 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 11:44
Juntada de diligência
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28/05/2019 18:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 18:13
Juntada de Ofício
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27/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
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26/04/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 01:31
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 27/03/2019 23:59:59.
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07/01/2019 09:43
Conclusos para decisão
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07/01/2019 09:43
Juntada de termo
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27/12/2018 11:04
Juntada de petição
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17/12/2018 11:19
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 15:22
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2018 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2018 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/11/2018 07:42
Juntada de contestação
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07/11/2018 14:43
Juntada de petição
-
07/11/2018 11:12
Juntada de petição
-
25/10/2018 12:05
Juntada de diligência
-
25/10/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 09:26
Expedição de Mandado
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08/10/2018 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2018 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2018 10:31
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 10:30.
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26/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 16:22
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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