TJMA - 0001714-78.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 09:17
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:06
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Autos n.º 0001714-78.2016.8.10.0034 Autor: MARIA RAIMUNDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA RAIMUNDA SOARES em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor, que ficam suspensas em face do deferimento da gratuidade da justiça..
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 22 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:55
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 10:57
Juntada de termo
-
19/04/2022 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 18:54
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001714-78.2016.8.10.0034 SECRETARIA DA 1ª VARA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL AUTOR(A) : MARIA RAIMUNDA SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) RÉ(U) : BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1. Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA. 1 CPC, ART.485, § 4º. -
04/04/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:39
Juntada de termo
-
04/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:15
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:18
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001714-78.2016.8.10.0034 Apelação Cível n.º 10152/2017 Apelante: Maria Raimunda Soares Advogada: Franscisca Telma Pereira Marques e outro Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Barbara Cristina Silva Pereira e outros Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Soares contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1 a Vara da Comarca de Codó/MA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial, por faltar-lhe procuração particular.
Em suas razões de recorrer, a Apelante sustenta estar preenchido os requisitos do instrumento procuratório, motivo pelo qual, pleiteia a reforma da sentença para dar-se continuidade ao feito.
Em contrarrazões, o Apelado pleiteia a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Raimundo Nonato de Carvalho Filho , opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença de primeiro grau, oportunidade em que devolvemos os presentes autos para o regular prosseguimento do feito, pois presente os requisitos para a validade da procuração Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
O recurso merece ser provido, isto porque o pleito de emenda da petição inicial para se juntar procuração assinada por duas testemunhas é desproporcional e desnecessário pois o próprio Conselho Nacional de Justiça, sobre a suposta exigência de procuração pública para o analfabeto se fazer representar, já pronunciou a respeito no sentido da sua desnecessidade, conforme faz exemplo o julgamento proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa restou assim lançada: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Do exposto, considerando ter o agravante apresentado ao juízo a quo procuração ad judicia assinada a rogo e subscritas por duas testemunhas, reconsidero meu entendimento para dar provimento ao recurso e reformar a decisão agravada, nos termos em que requerido." Assim, não se mostra razoável exigir que a procuraçãooutorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhasnos contratos de prestação de serviço.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço da apelação interposta por Maria Raimunda Soares e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, e considerar devidamente preenchido os requisitos da procuração juntada aos autos, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1 o Grau para continuidade do feito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não haver, ainda, o triângulo processual a justificar tal condenação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
28/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Soares contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1 a Vara da Comarca de Codó/MA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da inicial, por faltar-lhe procuração particular.
Em suas razões de recorrer, a Apelante sustenta estar preenchido os requisitos do instrumento procuratório, motivo pelo qual, pleiteia a reforma da sentença para dar-se continuidade ao feito.
Em contrarrazões, o Apelado pleiteia a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Raimundo Nonato de Carvalho Filho , opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença de primeiro grau, oportunidade em que devolvemos os presentes autos para o regular prosseguimento do feito, pois presente os requisitos para a validade da procuração Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
O recurso merece ser provido, isto porque o pleito de emenda da petição inicial para se juntar procuração assinada por duas testemunhas é desproporcional e desnecessário pois o próprio Conselho Nacional de Justiça, sobre a suposta exigência de procuração pública para o analfabeto se fazer representar, já pronunciou a respeito no sentido da sua desnecessidade, conforme faz exemplo o julgamento proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa restou assim lançada: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Do exposto, considerando ter o agravante apresentado ao juízo a quo procuração ad judicia assinada a rogo e subscritas por duas testemunhas, reconsidero meu entendimento para dar provimento ao recurso e reformar a decisão agravada, nos termos em que requerido." Assim, não se mostra razoável exigir que a procuraçãooutorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhasnos contratos de prestação de serviço.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço da apelação interposta por Maria Raimunda Soares e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, e considerar devidamente preenchido os requisitos da procuração juntada aos autos, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1 o Grau para continuidade do feito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não haver, ainda, o triângulo processual a justificar tal condenação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos para andamento da ação principal.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823455-75.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 21:47
Processo nº 0008134-53.2006.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Daniel Cunha dos Santos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2006 00:00
Processo nº 0002606-16.2013.8.10.0026
Odelina Rodrigues de Oliveira
Raimundo Felix Lima Lopes
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0814612-96.2021.8.10.0040
Sandra Marcia Coelho de Carvalho
Advogado: Victor Hugo Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 10:50
Processo nº 0002606-16.2013.8.10.0026
Odelina Rodrigues de Oliveira
Raimundo Felix Lima Lopes
Advogado: Geancarlos Zanatta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:02