TJMA - 0834601-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:22
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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09/11/2021 09:31
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834601-45.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JENIVALDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: Advogado: MARIA APARECIDA GOMES OLIVEIRA OAB: MA14351 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JENIVALDO SILVA PEREIRA, brasileiro(a), viúvo, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº 000015290693-2, inscrito no CPF/MF sob o nº 745840903-78, com endereço na Rua Cafeteira, nº 29, Q 59, Vila Janaina, São Luis/MA, CEP: 65058-830, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 2972-6, o valor da conta-poupança nº 10.011.557-8, 510.011.557-9 e 730.011.557-9, bem como à Caixa Econômica Federal, a quantia referente ao FGTS, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE PAIVA PEREIRA (CPF nº *94.***.*72-04), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 17 de junho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:09
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 16:12
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:01
Juntada de petição
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15/12/2020 09:25
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:09
Juntada de petição
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30/11/2020 02:01
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 07:34
Conclusos para despacho
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04/11/2020 07:34
Juntada de Certidão
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03/11/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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