TJMA - 0817400-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:28
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual extraordinária de 10 a 17/12/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0817400-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Lucas da Silva Santos Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar Impetrado: Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Manutenção de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentada, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. 3.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 4.
Excesso prazal não reconhecido, porque decorrente, o atraso, das próprias peculiaridades do feito, de acentuada complexidade, e não de eventual desídia do julgador. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Lucas da Silva Santos reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 3006/2021, em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao referido atraso. No mais, dá por ausente justa causa à preservação do ergástulo também à falta de seus requisitos autorizadores, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Pediu, assim, fosse a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia objurgada e, no mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar.
Alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão. Denegada a liminar (ID 13227907),), não foram prestadas informações, seguindo a espécie, de logo, ao parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem (ID 13748514). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese. Nesse sentido, adverte a eg.
Corte Superior que “o reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade.
Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional” (STJ, HC 533013/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 23/03/2020). Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Nessa esteira, observo estarmos, como público e notório, ao menos desde fevereiro/2020 a enfrentar realidade excepcional, que, consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, haverá que ser considerada para todos os fins, inclusive para a contagem de prazos. Nesse norte, “há conjuntura que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Os Recorrentes estão presos processualmente desde 21/06/2019, foram pronunciados em 10/12/2019, e o Juiz de primeiro grau esclareceu que o Júri será realizado tão logo os prazos processuais sejam normalizados.
Como se vê, é razoável concluir que a causa já poderia ter sido julgada caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou a atraso justificado para realização do Júri.
Não há, portanto, incúria na condução do feito” (STJ, RHC 126169MG, DJe em 04.08.2020). Ainda, “importante referir que o alegado excesso de prazo não se resume, tão somente, ao decorrer do tempo transcorrido, mas sim, necessário verificar o caso em concreto, como a gravidade dos delitos investigados, o número de réus, a forma como conduzido o processo ou, até mesmo, uma situação excepcional, como a pandemia que ora vivenciamos, decorrente do vírus COVID 19.
Com isso, quero dizer que o excesso de prazo deve ser analisado de acordo com as particularidades e complexidade do processo, para que então seja possível definir o que seja um tempo razoável para tramitação e encerramento.
Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não há falar em excesso de prazo, na medida que o inquérito policial trata de 15 investigados, todos com mandados de prisão expedidos e minuciosa investigação” (STJ - RHC: 143457 RS 2021/0064184-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe em 25/05/2021). E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o atraso em questão restou afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, em razão da pluralidade de investigados envolvidos e as medidas por isso mesmo necessárias. Sob tal prisma, não me parece desarrazoada a manutenção da custódia, mormente quando considerado, ainda, e como bem o atestou a decisão guerreada, “em consulta ao sistema Jurisconsult e SIIP, é possível verificar que o flagranteado possui diversos outros registros criminais por crime contra o patrimônio e até crime contra a vida.
Ademais, a ousadia do autuado em praticar crimes contra o patrimônio é um sério indicativo de que a liberdade do autuado representa um risco à ordem pública, face a sua intensa inclinação criminosa, razão pela qual entendo que a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, é insuficiente para acautelar o meio social, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de Infração penal, o que justifica a medida acautelatória (...) Por fim, registre-se que ele, apresenta extensa folha de antecedentes e reiteração da conduta criminosa pelo mesmo crime. É imprescindível assegurar a credibilidade deste Poder Judiciário, no sentido de adotar tempestivamente medidas adequadas eficazes e fundamentadas quanto à viabilidade da persecução criminal, a fim de manter a ordem pública (...)” (ID 12963772, fls. 34 USQUE 38). Nessa luneta, tenho por bem demonstrado tratar a hipótese, ao menos em princípio, de acriminado de acentuada periculosidade, havendo o atraso questionado que ceder, também, a imperiosa necessidade de termos garantida a ordem pública. No particular, é da jurisprudência, LITTERIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4. Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) Havendo nos autos, pois, a notícia de que de acentuada periculosidade o paciente, e não se verificando, no caso, excesso prazal que escape dos limites da razoabilidade, nem decorrente de eventual desídia do Judiciário, tenho por justificada a custódia, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Tudo considerado, tenho por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, bem como plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, cuja manutenção subscrevo, por entender não ultrapassado, ainda, o requisito da razoabilidade, na linha da mais moderna jurisprudência. Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Assim, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:31
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*76-09 (PACIENTE)
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 09:39
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 14:04
Juntada de parecer
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10/11/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 10:36
Juntada de malote digital
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25/10/2021 10:25
Desentranhado o documento
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25/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817400-09.2021.8.10.0000 Paciente (s): Lucas da Silva Santos Advogado (a): Marcelo Lucena Guedes Aguiar OAB/MA 8.934 Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP Ref.
Proc. 0826327-58.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Lucas da Silva Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que Lucas da Silva Santos fora preso em flagrante em 27/06/2021, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I) praticada no dia anterior à Papa-Léguas Pizzaria, no bairro do Turu, nesta capital. Sustenta que o acriminado não estava em situação de flagrante e teve o mesmo convertido em preventiva em 30/06/2021 ao fundamento da garantia da ordem pública, já tendo sido requerida a revogação com indeferimento pela autoridade tida como coatora. Aponta prisão por mais de 100 (cem) dias sem qualquer motivação.
Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) a) LIMINARMENTE, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para possibilitar a soltura imediata do PACIENTE, respondendo ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, ou alternativamente, a imediata substituição da preventiva em medidas que assegurem de maneira alternativa o bom andamento do processo, como determinar a incomunicabilidade do Paciente com as testemunhas arrolados no processo, ou uso da prisão domiciliar, ou ainda, as restrições do artigo 319 do CPP, em substituição a constrição cautelar.(…)” (Id12963768 - Pág. 13). Com a inicial vieram os documentos: (Id 12963 772 - Id 12963 780). Distribuído o feito ao em.
Desembargador Vicente de Castro, este detectou prevenção deste julgador: “(…) Entretanto, da análise de informações colhidas do sistema PJE 2°, constato que, em relação a este feito, há prevenção da recém-extinta Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, do Habeas Corpus nº 0811660-70.2021.8.10.0000 ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos – então componente daquele colendo órgão colegiado –, aforado em favor do ora paciente e que diz respeito aos mesmos fatos a que alude este HC.(...)” (Id 13003853 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) a) LIMINARMENTE, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para possibilitar a soltura imediata do PACIENTE, respondendo ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, devendo ser posto, imediatamente, em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, ou alternativamente, a imediata substituição da preventiva em medidas que assegurem de maneira alternativa o bom andamento do processo, como determinar a incomunicabilidade do Paciente com as testemunhas arrolados no processo, ou uso da prisão domiciliar, ou ainda, as restrições do artigo 319 do CPP, em substituição a constrição cautelar.(…)” (Id12963768 - Pág. 13). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a custódia forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do paciente, bem como a necessidade de preservação da ordem pública, conforme se vê em decisão que indefere pedido de revogação (Id 12963772 - Pág. 10): “(…) A manutenção da garantia da ordem pública se revela na necessidade de se assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como, ao se considerar a periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pela forma de consumação do delito.
Dessa forma, o acusado solto seria um risco a sociedade e, caso permaneça em liberdade, torna-se possível o cometimento de novas infrações.”. Anteriormente, em audiência de custódia (Id 12963772 - Págs. 34-38), consta que as vítimas reconheceram o acriminado como um dos autores do delito e o juízo fundamenta do decreto de prisão preventiva na proteção à ordem pública na periculosidade concreta do paciente e nos vários registros que ostenta: “(…) Isso porque em consulta ao sistema Jurisconsult e SIIP, é possível verificar que o flagranteado possui diversos outros registros criminais por crime contra o patrimônio e até crime contra a vida.
Ademais, a ousadia do autuado em praticar crimes contra o patrimônio é um sério indicativo de que a liberdade do autuado representa um risco à ordem pública, face a sua intensa inclinação criminosa, razão pela qual entendo que a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, é insuficiente para acautelar o meio social, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória (...)Por fim, registre-se que ele, apresenta extensa folha de antecedentes e reiteração da conduta criminosa pelo mesmo crime. É imprescindível assegurar a credibilidade deste Poder Judiciário, no sentido de adotar tempestivamente medidas adequadas eficazes e fundamentadas quanto à viabilidade da persecução criminal, a fim de manter a ordem pública (...)”.(Grifamos). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/10/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 07:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 07:34
Juntada de documento
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13/10/2021 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2021 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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