TJMA - 0020111-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Certidão de juntada
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19/04/2024 11:47
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
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18/04/2024 14:10
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:07
Juntada de petição
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11/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
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12/05/2022 01:48
Juntada de apenso
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12/05/2022 01:48
Juntada de volume
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27/04/2022 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ACUSAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
PROCEDÊNCIA.
DOMÍNIO DAS AÇÕES.
CONDUTAS BEM DEFINIDAS.
TESE DE DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA MEDIANTE COMPOSSE DO ARMAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA REFEITA POR ESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
Não há como desconsiderar que a atuação do referido agente, no âmbito de todo o iter criminis, caracterizou-se pelo amplo domínio das ações que culminaram no êxito do roubo em questão.
Desarrazoado relegar o protagonismo do apelante, uma vez que, sem ele, a empreitada criminosa, nessas condições, não teria acontecido.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas e, de forma correta, consubstanciaram a condenação do réu.
Verificada a fundamental importância da conduta do apelante para a consecução do crime apurado, possuindo ele total domínio dos fatos que lhe são imputados, não há falar em coação moral irresistível, impondo-se a rejeição do seu pleito de absolvição.
Precedentes do STJ.
Do mesmo modo, inviável a desclassificação para furto ante a constatação de grave ameaça empregada contra a vítima, mediante arma de fogo em composse, sendo inegável a consumação do delito de roubo majorado.
Haja vista que provada a pluralidade de agentes em união de desígnios atuando para a concretização de uma mesma conduta típica, dispondo ambos de amplo acesso à arma de fogo e sua eventual utilização, forçoso reconhecer que houve a efetiva composse do armamento.
Pena definitiva redimensionada ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Recursos conhecidos.
Apelo ministerial provido e apelação da defesa improvida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer de ambas as apelações, dando provimento ao apelo do Ministério Público e negando provimento ao recurso de David Macedo Ferreira, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente) e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 28 de setembrode 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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