TJMA - 0844164-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:33
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:33
Juntada de despacho
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23/09/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 20:55
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 05:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 22:30
Decorrido prazo de IVALDO DINIZ BARROS em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:50
Juntada de apelação
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13/12/2021 07:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844164-05.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IVALDO DINIZ BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA IVALDO DINIZ BARROS ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1983.
Relata que desde o ingresso nas fileiras da polícia militar nunca fora promovido, ocupando o posto de Soldado PMMA desde a data de 01/12/1983, tendo sido preterido em várias promoções ao longo do tempo.
Assim requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor à graduação de Capitão PMMA, bem assim pagamento retroativo das diferenças salariais referentes a cada graduação preterida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista serem necessários alguns requisitos. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor nunca fora promovido, permanecendo no posto de Soldado PMMA desde o seu ingresso nas fileiras da Polícia Militar, conforme comprova seu histórico policial (id 3279236) Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” O citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Assim, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 22 de julho de 2016 e a data de seu posto de Soldado PMMA, data de 01 de dezembro de 1983, tem-se, que os pedidos de promoção da presente se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para reconhecer o direito de ressarcimento de preterição prescrito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, em custas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/12/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de IVALDO DINIZ BARROS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de IVALDO DINIZ BARROS em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 19:22
Juntada de petição
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27/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844164-05.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IVALDO DINIZ BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A, PEDRO CARVALHO CHAGAS - MA14393-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Considerando o julgamento definitivo do (IRDR) n° 0801095-52.2018.8.10.0000, determino o prosseguimento do feito.
Outrossim, considerando que as partes informaram não possuir mais interesse na produção de provas, voltem-me conclusos os autos para prolação de sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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17/11/2020 16:33
Juntada de petição
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16/06/2020 01:52
Decorrido prazo de IVALDO DINIZ BARROS em 15/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:28
Juntada de petição
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12/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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19/12/2019 16:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 23:41
Juntada de petição
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21/11/2019 23:58
Juntada de petição
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20/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:10
Conclusos para despacho
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16/11/2019 00:12
Juntada de petição
-
31/10/2019 09:05
Juntada de petição
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29/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:24
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:21
Juntada de petição
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20/11/2018 23:49
Juntada de petição
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31/10/2018 02:16
Decorrido prazo de MARCELA MENEZES FONSECA em 30/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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06/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 12:10
Outras Decisões
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04/09/2018 13:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2018 11:47
Juntada de petição
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20/08/2018 11:39
Juntada de petição
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06/08/2018 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/05/2018 14:06
Juntada de Certidão
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24/04/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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