TJMA - 0802374-57.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2021 11:21
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA ALGARVES CASTRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:34
Decorrido prazo de BENS IMOVEIS LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2021 17:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:06
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA ALGARVES CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:06
Decorrido prazo de BENS IMOVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:31
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PJE Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu São Luis (MA), 02/02/2021 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º0802374-57.2020.8.10.0015 Autor: EXEQUENTE: BENS IMOVEIS LTDA, SILVIA CRISTINA ALGARVES CASTRO Réu: EXECUTADO: DANNYEL SOSTHENES COSTA SILVA ILM.º(ª) SR.(ª) EXEQUENTE: BENS IMOVEIS LTDA, SILVIA CRISTINA ALGARVES CASTRO Endereço: SILVIA CRISTINA ALGARVES CASTRO BENS IMOVEIS LTDA Alameda Mearim, 641, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-080 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, enviado por correios (máximo 2 meses), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Destaco, ainda, que a pessoa jurídica autora da ação tem sede no bairro Olho Dágua, da competência de outro Juizado Especial.
Assim, necessário comprovar a residência da segunda autora.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cordialmente, NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário -
02/02/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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