TJMA - 0803820-57.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:31
Juntada de petição
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18/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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13/12/2024 17:53
Realizado cálculo de custas
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12/12/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/11/2024 15:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:27
Juntada de petição
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25/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:57
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:54
Juntada de petição
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31/07/2024 06:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:23
Juntada de petição
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:20
Juntada de petição
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01/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 14/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:12
Juntada de petição
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31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 18:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:11
Juntada de petição
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15/01/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 19:10
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:15
Juntada de petição
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17/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:50
Juntada de petição
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10/12/2022 12:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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10/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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23/11/2022 19:20
Juntada de petição
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17/11/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/11/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/11/2022 11:33
Outras Decisões
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19/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/04/2021 06:43
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 20:05
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 21:36
Juntada de contestação
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19/02/2021 13:12
Juntada de petição
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11/02/2021 17:19
Juntada de petição
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03/02/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803820-57.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Requerido: ICATU SEGUROS S/A e outros DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39074444 DE SEGUINTE TEOR: Considerando petitório de Id 36263194-pág. 1 e ss, reputo cumpridas as determinações contidas no Id. 35344321.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos contracheques acostados (Id. 35246322-pág.1 e ss), que está sofrendo prejuízos em razão de débitos em seu contracheque a título de seguro denominado “Abem Icatu Seguros” e “Investprev Pecúlio”, muito embora o suplicante sustente que nunca contratou estes serviços com os réus.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com os suplicados, devem estes proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao ICATU SEGUROS S/A e ao INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A que, no prazo de 03 (três) dias, respectivamente, SUSPENDAM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS NOS AUTOS, sob a rubrica, ABEM ICATU SEGUROS e INVESTPREV PECÚLIO, incidente no contracheque do autor (Matrícula nº00370166-00), até decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 297, do CPC, arbitro uma multa diária pelo descumprimento da tutela antecipada em R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Nesse ponto, destaco que, caso as empresas demandadas não estejam cadastradas em plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br, tal ferramenta permite que o reclamante solicite o seu cadastro a fim de viabilizar a tentativa de acordo administrativo.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder às citações das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecerem contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação e regular prosseguimento o feito.
Intimem-se pessoalmente os requeridos para cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, haja vista a tutela de urgência deferida.
Timon-MA, 10 de dezembro de 2020.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA. Timon (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
12/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:22
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 10:58
Juntada de Carta ou Mandado
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14/12/2020 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2020 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2020 03:57
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:43
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:42
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:21
Juntada de termo
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01/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
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01/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
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30/09/2020 23:19
Juntada de petição
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11/09/2020 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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11/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 23:58
Conclusos para decisão
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03/09/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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