TJMA - 0801607-32.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:32
Juntada de protocolo
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11/05/2022 11:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 18:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801607-32.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: RODRIGO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 Parte: FRANCISCA AQUINO SILVA INTIMAÇÃO Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 03 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/01/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:05
Juntada de petição
-
13/12/2021 07:36
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801607-32.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RODRIGO SOARES Advogado: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 Parte Ré: FRANCISCA AQUINO SILVA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, indeferindo o pedido no tocante à busca de imóveis, sendo esta de responsabilidade da parte exequente (ID 56477771). Na eventualidade de localizados veículos em nome da parte executada inserir as restrições de mudança de propriedade, licenciamento e circulação.
Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade judiciária, antes de proceder com as respectivas consultas, intime-se a(s), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referentes às pesquisas nos sistemas antes referidos (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 03 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/12/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:57
Outras Decisões
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22/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:59
Juntada de termo
-
18/11/2021 09:37
Juntada de petição
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08/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801607-32.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: RODRIGO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 Parte: FRANCISCA AQUINO SILVA INTIMAÇÃO Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Açailândia, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
04/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0801607-32.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: RODRIGO SOARES Advogado: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604 Parte Executada: FRANCISCA AQUINO SILVA DECISÃO Considerando que a parte executada mudou do endereço constante nos autos, sem informar a este juízo onde poderá ser localizada, dou por eficaz a intimação realizada no ID 47480959, na forma do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da parte executada, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Açailândia, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:37
Juntada de protocolo
-
27/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:10
Juntada de termo
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11/07/2021 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCA AQUINO SILVA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:18
Juntada de petição
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25/06/2021 23:17
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:57
Juntada de diligência
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14/06/2021 19:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 19:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
31/05/2021 20:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:51
Outras Decisões
-
10/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 07:57
Juntada de termo
-
07/05/2021 09:56
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 15:22
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 15:12
Juntada de petição
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20/07/2020 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2020 09:52
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2020 11:05
Juntada de petição
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13/07/2020 11:04
Juntada de petição
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10/07/2020 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2020 10:13
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
10/07/2020 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2020 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCA AQUINO SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 14:09
Juntada de petição
-
20/05/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 11:18
Juntada de petição
-
19/05/2020 11:55
Julgado procedente o pedido
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27/08/2019 15:54
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
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01/07/2019 10:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/07/2019 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
01/07/2019 09:07
Juntada de petição
-
04/06/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 15:20
Juntada de diligência
-
29/05/2019 16:07
Juntada de petição
-
27/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 12:21
Juntada de Mandado
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23/05/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:11
Audiência conciliação cancelada para 31/05/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/05/2019 12:09
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/05/2019 11:02
Juntada de petição
-
21/05/2019 12:19
Juntada de petição
-
08/05/2019 14:56
Juntada de diligência
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03/05/2019 02:35
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 12:09
Juntada de Mandado
-
24/04/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:04
Audiência conciliação designada para 31/05/2019 09:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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