TJMA - 0809720-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:30
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:30
Decorrido prazo de ROZELANE MOTA DE PINHO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 09:39
Juntada de malote digital
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07/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:07
Prejudicado o recurso
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22/02/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 08:55
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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20/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ROZELANE MOTA DE PINHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 22:09
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0809720-70.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE: ROZELANE MOTA DE PINHO ADVOGADO: Renato Chaves– OAB/PE 34.921 E OUTRO AGRAVADO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, E DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravada indeferiu o pedido liminar.
O agravante sustenta em suma, que tem direito a tramitação simplificada no processo de revalidação de diploma emitido no exterior, tendo em vista que “é formada pela Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRAZ com sede em Cochabamba, Bolívia, na qual sua instituição faz parte da Acreditação Arco -Sul, o que significa, a obrigação da parte impetrada em se ater, exclusivamente, à verificação dos documentos comprobatórios da diplomação do curso no prazo máximo de 60 dias a partir da data de abertura do processo de revalidação.” Por tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, não há nos autos a comprovação de que a Universidad Privada Franz Tamayo figura como um dos acreditados pelo sistema Arcu-Sul.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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