TJMA - 0800596-20.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:00
Juntada de petição
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16/05/2024 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:35
Juntada de termo de juntada
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14/05/2024 23:50
Juntada de petição
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14/05/2024 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 11:36
Juntada de termo de juntada
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02/05/2024 10:43
Juntada de petição
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29/04/2024 17:17
Juntada de termo de juntada
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19/02/2024 16:52
Juntada de petição
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SELMA MARIA LOBATO GAMA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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09/01/2024 10:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 01:43
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 12:48
Juntada de petição
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01/11/2023 10:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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01/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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30/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:23
Juntada de petição
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06/10/2023 13:49
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:30
Juntada de petição
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19/09/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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18/09/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 09:24
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 08:02
Juntada de petição
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO INGLEZ FILHO em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:42
Juntada de Ofício
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23/01/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:10
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 22:04
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:04
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 06:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 16:04
Juntada de contestação
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Cândido Mendes/MA PROCESSO: 0800596-20.2021.8.10.0079 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA LOBATO GAMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELI PEREIRA DIAS - MA6834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA e CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SELMA MARIA LOBATO GAMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte demandante que a instituição de amparo previdenciário cessou indevidamente seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar de ainda persistir referida incapacidade.
Desta feita, requer liminarmente a antecipação de tutela para que o requerido seja compelido a restabelecer o benefício pleiteado e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela e concessão definitiva da aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-acidente.
Exordial e documentos nos Id. 51659704 e anexos. É o breve relatório.
Passo a analisar a Antecipação de Tutela.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada o restabelecimento e o consequente pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do NCPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do NCPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do NCPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Compulsando os autos verifico que ocorreu primeiramente uma busca por parte do autor em conseguir o pagamento do benefício por vias administravas, requisito necessário para caracterização da condição de ação, demonstrando o interesse de agir.
Porém, no caso em exame não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários.
Explico.
A probabilidade do direito constitui-se na efetivação de provas que caracterizem a garantia do direito ora pleiteado, ofertando suporte à concessão da medida capaz de satisfazer a busca jurisdicional, sem prejuízos do direito alheio, e/ou macula a oferta estatal de conceder a cada um, o que lhe seja devido.
Determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 59 que o “auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Uma vez concedido o auxílio-doença, ele cessará quando o segurado recuperar sua capacidade laborativa ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.
A Legislação previdenciária assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez, em seu art. 42: Aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Constata-se da legislação transcrita que ao ser postulado o benefício da aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a parte requerente, ser declarada, mediante perícia médica, que é pessoa portadora de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
E ao menos por ora, não há demonstração de que o (a) autor (a) possui incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, capaz de justificar o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assevera-se que para o deslinde da causa, faz-se necessária a produção de prova pericial para atestar a incapacidade laboral, pois os documentos acostados não dão segurança plena acerca da impossibilidade de exercer a atividade rural e quando eventual doença se iniciou.
Desse modo, o requisito fumus boni juris não resta configurado, uma vez que depende da fase instrutória e outros elementos de convicção.
De qualquer sorte, durante a relação processual, advindo outros elementos de provas, é possível a concessão de tutela de urgência incidental, conforme pedido da parte.
Por sua vez, a análise do periculum in mora resta prejudicado.
DESTA FEITA, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC pelos motivos que passarei a expor.
Primeiro, porque tal audiência não pode ser feita pelo juiz, senão por conciliador ou mediador, vez que sua realização pelo juiz seria incompatível com a atividade judicial, que preza pela solenidade e publicidade dos atos, enquanto tal audiência deve ser informal e confidencial (art. 166, caput e §1º do NCPC e art. 2º, III, da Lei de Mediação).
Em segundo lugar, lembro que a Resolução nº 125/2010/CNJ impõe criação dos Cejuscs - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (arts. 7º, IV e 8º), onde atuarão mediadores e conciliadores capacitados conforme determinação do CNJ, que dispõe de cursos para este fim, obrigatoriedade essa que foi ressoada pelo novo CPC (art. 165, caput) e pela Lei de Mediação (art. 24), e, ainda não existe estrutura para tal audiência nesta Comarca.
Por fim, deixo de designar servidores ou assessores desta Vara para conduzir tal audiência, pois que, além de terem outras atribulações, não ostentam capacitação oficial em mediação ou conciliação (art. 167, §1º, do NCPC; cf. “Parâmetros para a capacitação de conciliadores e mediadores judiciais”, tal e qual estipulado pelo CNJ).
Ressalto, por fim, que não óbice às partes diligenciarem diretamente junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, mediante telefonema gratuito para o Telejudiciário (0800-707-1581), por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça; ou, ainda, por meio de solicitação formulada, presencialmente, em uma das sedes dos CEJUSCs, para tentar a composição do conflito.
Assim, CITE-SE o INSS, por sua Procuradoria especializada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
22/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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