TJMA - 0801074-05.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:27
Juntada de petição
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:42
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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11/06/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 21:34
Juntada de petição
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28/04/2025 08:36
Juntada de petição
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25/04/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 11:09
Juntada de petição
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:00
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:36
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:22
Juntada de petição
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17/10/2024 13:41
Juntada de petição
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14/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:28
Juntada de protocolo
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09/10/2024 15:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/10/2024 11:05
Juntada de Ofício
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26/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:52
Juntada de petição
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16/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 04:03
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:00
Desentranhado o documento
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06/08/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 17:03
Juntada de petição
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16/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:21
Juntada de laudo
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20/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:27
Juntada de Ofício
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24/04/2024 04:08
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2024 18:36
Juntada de Ofício
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31/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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26/11/2023 18:56
Juntada de petição
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21/11/2023 02:35
Decorrido prazo de KARLENE DE ARAUJO CORREA em 20/11/2023 11:59.
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21/11/2023 02:35
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 20/11/2023 11:00.
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13/11/2023 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 13:19
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:28
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:40
Juntada de protocolo
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08/09/2023 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/09/2023 09:43
Juntada de Ofício
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06/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:05
Juntada de petição
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06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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17/05/2023 09:18
Juntada de petição
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26/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 09:37
Juntada de Ofício
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03/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:27
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:36
Decorrido prazo de RAABE DAYSE SILVA MAGALHAES em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801074-05.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KARLENE DE ARAUJO CORREA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) apelada DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 13520, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
08/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:05
Juntada de apelação cível
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30/10/2021 01:02
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801074-05.2018.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KARLENE DE ARAUJO CORREA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04)> Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s) autora DRA.
RAABE DAYSE SILVA MAGALHÃES, OAB/MA 13520 e da parte requerida DR.
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, OAB/MA 9515-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: Karlene de Araújo Correa ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido em 03 de janeiro de 2017.
Alega que trafegava em sua bicicleta nas proximidades do Posto de Saúde Canaã, na Rua Balbino Rolim, Jardim Magnólia nesta cidade quando foi atingida por uma motocicleta.
Em decorrência do acidente a requerida sofreu fratura no antebraço direito que a incapacitaram para o exercício de suas funções.
Com a inicial, vieram os documentos pessoais, boletim de Ocorrência, documentos de atendimento hospitalar entre outros.
Designada audiência de conciliação, malograda a conciliação (id. 13750604), o demandado ofertou contestação (id. 13725413) na qual impugna aos documentos apresentados e a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a improcedência da ação.
O laudo pericial fora juntado em documento de id. 14933785.As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a perícia; tendo as mesmas se manifestado.Não há necessidade de mais provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente causado por acidente com veículo automotor de via terrestre no dia 03 de janeiro de 2017.
Compulsando os autos, verifico que o nexo entre a invalidez e o sinistro está consubstanciado nos presentes autos.
Isso porque os documentos juntados, notadamente o Boletim de Ocorrência, relatórios médicos e laudo pericial, demonstram que houve lesão no antebraço direito, decorrente de acidente de trânsito.
Tais documentos estão de acordo com o exigido no art. 5º, da Lei N.º 6.194/1974.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.
Desse modo, da análise do campo probatório, não se pode falar em ausência de invalidez permanente da autora.
Ressalte ser entendimento pacífico nos Tribunais pátrios que não há necessidade de diferenciação entre debilidade permanente e invalidez, para fins de recebimento de seguro DPVAT, tendo em vista que a lei que regula a matéria não cuidou de fazer tal diferenciação, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo.
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA – SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/09 - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
NÃO CABE ESTABELECER QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ E DEBILIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, TENDO EM VISTA QUE O LEGISLADOR NÃO FEZ TAL DIFERENCIAÇÃO E O OBJETIVO DA LEI É EXATAMENTE AMPARAR AS VÍTIMAS DE ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS PELOS DANOS PESSOAIS SOFRIDOS, SENDO A INVALIDEZ LABORAL TRATADA EM INSTRUMENTO LEGAL PRÓPRIO. 2.
OCORRIDO O ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009, E CONSTATADO QUE O AUTOR SOFREU DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO PÉ ESQUERDO, A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER FIXADA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 COM A REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009). 3.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. (Processo: APL 206813620118070001 DF 0020681-36.2011.807.0001 - Relator(a): SÉRGIO ROCHA - Julgamento: 07/03/2012 - Orgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 30/03/2012, DJ-e Pág. 123).Grifou-se.
O nexo de causalidade também resta comprovado no boletim de ocorrência que foi registrado segundo os ditames legais.
Quanto ao valor da indenização, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Lei nº. 11.945/09, o Superior Tribunal de Justiça já fixou posicionamento quanto à validade de utilização da referida tabela, conforme súmula publicada em 19/06/2012.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Como sequela definitiva da lesão, o paciente, segundo o Laudo Pericial, apresenta debilidade permanente do membro superior direito, ou seja, houve invalidez permanente parcial completa.
O expert concluiu no laudo apresentado que a requerente apresenta hipotrofia muscular o antebraço direito; dificuldade nos movimentos de extensão e flexão do antebraço direito.
Ao responder se resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, bem como ao ser responder sobre a incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente respondeu que constatou hipotrofia muscular (perda da força ou do volume muscular) no antebraço direito e anquilose (rigidez de uma articulação que limita os movimentos de regiões articulares) de cotovelo direito Assim, aplicando-se os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), segundo a qual, Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem-se que em se tratando de perda anatômica e/ou funcional completa de um braço o valor da indenização equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária a partir do sinistro.
A Súmula nº. 426 do STJ contém o seguinte enunciado: Súmula 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (03/01/2017) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.P.
R.
I.Com as cautelas legai s, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N.
NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
22/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 16:20
Juntada de Ofício
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15/10/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:35
Juntada de diligência
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15/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:00
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 09:03
Juntada de Ofício
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08/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:20
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:28
Juntada de petição
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30/01/2021 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:55
Juntada de petição
-
14/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:51
Juntada de petição
-
21/09/2019 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 16:15
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 14:50
Juntada de petição
-
19/08/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 12:35
Juntada de petição
-
25/10/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:22
Juntada de petição
-
17/10/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
29/08/2018 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 08:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/08/2018 08:45 2ª Vara de Santa Inês.
-
03/08/2018 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 10:17
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 08:45.
-
01/08/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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